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Estatutos
Capítulo I
Da natureza, Objecto e Sede
Artigo 1.º
(Denominação e Natureza)
MONAF - Montepio Nacional da Farmácia, Associação
de Socorros Mútuos, adiante designado por MONAF, é uma
instituição particular de solidariedade social.
Artigo 2.º
(Objecto)
Através essencialmente da quotização dos seus associados
o MONAF prossegue, no interesse destes e de suas
famílias, fins de auxílio recíproco, regendo-se pelos
presentes Estatutos e pela lei.
Artigo 3.º
(Finalidades)
São fins do MONAF:
a) Conceder rendas de aposentadoria, por tempo de
contribuição e por invalidez;
b) Conceder rendas vitalícias;
c) Conceder prestações de sobrevivência;
d) Constituir capitais de previdência;
e) Conceder empréstimos com garantias reais ou
caucionados pelas provisões matemáticas;
f) Atribuir subsídios em casos de infortúnio,
nomeadamente por morte, e outras prestações
pecuniárias por doença, maternidade, desemprego,
acidentes de trabalho ou doenças
profissionais;
g) A prestação de cuidados de medicina preventiva,
curativa e de reabilitação e a assistência
medicamentosa.
Artigo 4.º
(Outros fins)
O MONAF pode assegurar a realização de outros fins
compatíveis com a sua natureza, mediante deliberação da
Assembleia Geral, sob proposta fundamentada da Direcção.
Artigo 5.º
(Regulamentos internos)
1 - Serão elaborados regulamentos internos para efeitos,
nomeadamente, do disposto na Secção I do Capítulo II.
2 - Os benefícios a conceder pelo MONAF serão objecto de
regulamentos de benefícios.
3 - Os regulamentos de benefícios e as suas alterações
serão aprovados pela Assembleia Geral, nos termos do
artigo 35.º
Artigo 6.º
(Sede e âmbito)
O MONAF tem sede em Lisboa e âmbito profissional podendo
estabelecer filiais ou agências por deliberação da
Assembleia Geral.
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