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Estatutos
Capítulo II
Dos Associados
Artigo 7.º
(Categorias)
1- Os Associados do MONAF podem ser:
a) Efectivos;
b) Beneméritos;
c) Honorários.
2 - São associados efectivos os que visando a obtenção
dos benefícios concedidos pelo MONAF estão sujeitos ao
pagamento das prestações pecuniárias regulamentarmente
devidas ou de uma quota de solidariedade.
3 - São associados beneméritos as pessoas, singulares ou
colectivas, que, por serviços ou contributos financeiros
importantes, como tal sejam considerados por deliberação
da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.
4 - São associados honorários as pessoas, singulares ou
colectivas, que, por serviços prestados ao MONAF,
mereçam a distinção nos termos do número anterior.
Secção I
Da Admissão
Artigo 8.º
(Requisitos)
1 - Pode ser associado efectivo quem for farmacêutico.
2 - Sem prejuízo do disposto no nº 1 do presente artigo,
conservam a qualidade de associados efectivos todos
aqueles, proprietários de farmácia e sócios de sociedade
proprietária de farmácia, que a tenham adquirido em
momento anterior ao da entrada em vigor da redacção
actual do nº 1 do presente artigo.
Artigo 9.º
(Processo)
1 - O candidato a associado preencherá a proposta de
admissão em impresso próprio, fará prova do
preenchimento da condição de farmacêutico e apresentará
os demais documentos exigidos por regulamento interno.
2 - A proposta de admissão só se considera recebida
quando instruída nos termos desta Secção e de
regulamento interno, sendo a admissão do candidato
referida ao primeiro dia da recepção da proposta.
Artigo 10.º
(Apreciação médica)
A inscrição num plano de benefícios depende, quando o
regulamento respectivo o exija, de apreciação médica do
candidato, directamente ou através de questionário
clínico preenchido por este.
Artigo 11.º
(Termo do processo)
O pedido de admissão será apreciado pela Direcção, que
concluirá pela admissão ou rejeição.
Artigo 12.º
(Recurso da apreciação médica)
1 - Ao candidato rejeitado por força do parecer médico é
facultado solicitar nova apreciação por uma junta de
três médicos constituída nos termos de regulamento
interno.
2 - O candidato submetido ao exame do número precedente
que não for admitido pode recandidatar-se, nunca antes
de decorrido o prazo de dois anos, sendo a inspecção
sempre feita por junta médica.
Secção II
Dos Deveres e Direitos
Artigo 13.º
(Deveres)
São deveres dos associados efectivos:
a) Pagar a jóia de admissão e encargos inerentes;
b) Satisfazer pontualmente as quotas, que incluirão a
parte correspondente a despesas de
administração e cobrança;
c) Exercer com dedicação, zelo e eficiência os cargos
para que forem eleitos;
d) Observar e fazer cumprir as disposições estatutárias
e regulamentares;
e) Acatar as deliberações dos órgãos associativos
legitimamente tomadas;
f) Comparecer às Assembleias Gerais extraordinárias cuja
convocação tenham requerido;
g) Cumprir as cláusulas dos contratos de empréstimo
celebrados com o MONAF e satisfazer os
inerentes compromissos assumidos;
h) Comunicar por escrito à Direcção qualquer situação
que altere os seus elementos de
identificação, incluindo mudança de residência ou de
estado civil;
i) Defender, por todos os meios ao seu alcance, o
património e o bom nome do MONAF e
contribuir para o seu prestígio e eficácia de acção;
j) Apresentar sugestões para a melhor realização dos
fins estatutários;
l) Cumprir as demais obrigações que resultem da lei e
dos presentes Estatutos.
Artigo 14.º
(Direitos)
Os associados efectivos podem:
a) Usufruir, nas condições e nos prazos estabelecidos
pelos regulamentos internos, dos
benefícios em que se tiverem inscrito;
b) Contrair empréstimos nas condições estabelecidas nos
regulamentos internos;
c) Participar e votar nas reuniões da Assembleia Geral;
d) Eleger e ser eleito para os órgãos associativos;
e) Requerer a convocação da Assembleia Geral
extraordinária, nos termos do número 3 do artigo
33.º
f) Examinar a escrituração e as contas do MONAF, nos
termos do artigo 33.º , número 2, alínea b);
g) Reclamar para a Direcção de qualquer acto que
considerem contrário à lei, aos Estatutos, ou
aos
regulamentos, com recurso para a Assembleia Geral;
h) Fazer-se representar na Assembleia Geral por outro
associado, por meio de carta fechada
dirigida ao Presidente da Mesa com assinatura
reconhecida ou abonada pela Direcção;
i) Exercer as demais faculdades estabelecidas nos
presentes Estatutos e regulamentos internos;
j) Deixar livremente de ser associados.
Secção III
Da Disciplina
Artigo 15.º
(Sanções)
Os associados estão sujeitos, consoante a natureza e a
gravidade da infracção, a sanções de suspensão e de
expulsão pela violação dos deveres consignados no artigo
13.º
Artigo 16.º
(Suspensão)
1 - A suspensão é aplicável pela Direcção, até ao máximo
de 12 meses, em casos de:
a) Violação do disposto nos Estatutos ou regulamentos
com consequências graves para o
MONAF;
b) Desobediência a deliberações tomadas pelos órgãos
associativos;
c) Indiciação por crime contra o MONAF.
2 - A suspensão implica privação temporária do exercício
dos direitos consignados no artigo 14.º, mas não
desonera do pagamento de quotas e de outros encargos
associativos.
Artigo 17.º
(Expulsão)
1 - Quando a infracção seja de tal modo grave,
designadamente por afectar o bom nome do MONAF, que
torne impossível o vínculo associativo, o associado será
expulso.
2 - Ficam designadamente sujeitos a expulsão os
associados que:
a) Tiverem sido admitidos mediante declarações ou
documentos falsos;
b) Defraudarem o MONAF;
c) Por qualquer forma lancem o descrédito sobre o MONAF
ou os seus associados;
d) Forem condenados a pena de prisão efectiva;
3 - A expulsão é da competência da Assembleia Geral, sob
proposta fundamentada da Direcção.
4 - Os associados expulsos não serão readmitidos.
Artigo 18.º
(Defesa)
As sanções a aplicar são precedidas de processo
disciplinar com audiência obrigatória do visado.
Artigo 19.º
(Reclamações e Recursos)
1 - Da suspensão e da expulsão cabe reclamação para a
Assembleia Geral, a interpor no prazo de dez dias
contados da notificação, e apreciado,
extraordinariamente, até sessenta dias após a sua
interposição.
2- Da deliberação da Assembleia Geral cabe recurso para
os tribunais nos termos da lei.
Secção IV
Da perda da Qualidade de Associado
Artigo 20.º
(Perda da qualidade de associado)
1 - Perdem a qualidade de associados:
a) Os que forem expulsos;
b) Os que pedirem a exoneração;
c) Os que faltarem ao pagamento de quotas, ou de outras
prestações pecuniárias devidas,
correspondentes a três meses, e não satisfizerem o
débito no prazo de 30 dias a contar da
notificação, salvo o disposto no número 3.
2 - A verificação do disposto no número anterior, da
competência da Direcção, implica a perda dos benefícios
correspondentes às quotas pagas e do direito a qualquer
reembolso, mas não desonera da responsabilidade pelas
quantias devidas.
3 - O MONAF tem a faculdade de proceder à redução do
montante dos benefícios, em conformidade com os
regulamentos internos, para obstar à perda da qualidade
de associado por falta de pagamento de quotas.
Artigo 21.º
(Readmissão)
1 - Podem ser readmitidos os associados:
a) Exonerados a seu pedido;
b) Eliminados por falta de pagamento de quotas.
2 - A readmissão só se efectivará, porém, desde que se
liquidem os encargos referidos na alínea a) do artigo
13.º.
3 - Se o associado pretender readquirir todos os
direitos desde a data da primeira admissão liquidará a
totalidade do que deveria ter pago se tivesse continuado
como associado, acrescida da indemnização por cada mês
de atraso fixada em regulamento interno.
4 - A readmissão só produz efeitos após efectivado o
pagamento total estabelecido, o qual, a solicitação do
candidato poderá ser realizado em até seis prestações
mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira na
data do deferimento do pedido.
5 - A falta de pagamento tempestivo de qualquer das
prestações implica o vencimento imediato das restantes.
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