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:: Estatutos

Capítulo II
Dos Associados

Artigo 7.º
(Categorias)

1- Os Associados do MONAF podem ser:

      a) Efectivos;
      b) Beneméritos;
      c) Honorários.

2 - São associados efectivos os que visando a obtenção dos benefícios concedidos pelo MONAF estão sujeitos ao pagamento das prestações pecuniárias regulamentarmente devidas ou de uma quota de solidariedade.

3 - São associados beneméritos as pessoas, singulares ou colectivas, que, por serviços ou contributos financeiros importantes, como tal sejam considerados por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.

4 - São associados honorários as pessoas, singulares ou colectivas, que, por serviços prestados ao MONAF, mereçam a distinção nos termos do número anterior.

Secção I
Da Admissão


Artigo 8.º
(Requisitos)

1 - Pode ser associado efectivo quem for farmacêutico.

2 - Sem prejuízo do disposto no nº 1 do presente artigo, conservam a qualidade de associados efectivos todos aqueles, proprietários de farmácia e sócios de sociedade proprietária de farmácia, que a tenham adquirido em momento anterior ao da entrada em vigor da redacção actual do nº 1 do presente artigo.

Artigo 9.º
(Processo)

1 - O candidato a associado preencherá a proposta de admissão em impresso próprio, fará prova do preenchimento da condição de farmacêutico e apresentará os demais documentos exigidos por regulamento interno.

2 - A proposta de admissão só se considera recebida quando instruída nos termos desta Secção e de regulamento interno, sendo a admissão do candidato referida ao primeiro dia da recepção da proposta.

Artigo 10.º
 (Apreciação médica)

A inscrição num plano de benefícios depende, quando o regulamento respectivo o exija, de apreciação médica do candidato, directamente ou através de questionário clínico preenchido por este.

Artigo 11.º
(Termo do processo)

O pedido de admissão será apreciado pela Direcção, que concluirá pela admissão ou rejeição.

Artigo 12.º
(Recurso da apreciação médica)

1 - Ao candidato rejeitado por força do parecer médico é facultado solicitar nova apreciação por uma junta de três médicos constituída nos termos de regulamento interno.

2 - O candidato submetido ao exame do número precedente que não for admitido pode recandidatar-se, nunca antes de decorrido o prazo de dois anos, sendo a inspecção sempre feita por junta médica.

Secção II
Dos Deveres e Direitos


Artigo 13.º
(Deveres)

São deveres dos associados efectivos:

      a) Pagar a jóia de admissão e encargos inerentes;
      b) Satisfazer pontualmente as quotas, que incluirão a parte correspondente a despesas de
           administração e cobrança;
      c) Exercer com dedicação, zelo e eficiência os cargos para que forem eleitos;
      d) Observar e fazer cumprir as disposições estatutárias e regulamentares;
      e) Acatar as deliberações dos órgãos associativos legitimamente tomadas;
      f) Comparecer às Assembleias Gerais extraordinárias cuja convocação tenham requerido;
      g) Cumprir as cláusulas dos contratos de empréstimo celebrados com o MONAF e satisfazer os
           inerentes compromissos assumidos;
      h) Comunicar por escrito à Direcção qualquer situação que altere os seus elementos de
           identificação, incluindo mudança de residência ou de estado civil;
      i) Defender, por todos os meios ao seu alcance, o património e o bom nome do MONAF e
          contribuir para o seu prestígio e eficácia de acção;
      j) Apresentar sugestões para a melhor realização dos fins estatutários;
      l) Cumprir as demais obrigações que resultem da lei e dos presentes Estatutos.

Artigo 14.º
(Direitos)

Os associados efectivos podem:

      a) Usufruir, nas condições e nos prazos estabelecidos pelos regulamentos internos, dos
           benefícios em que se tiverem inscrito;
      b) Contrair empréstimos nas condições estabelecidas nos regulamentos internos;
      c) Participar e votar nas reuniões da Assembleia Geral;
      d) Eleger e ser eleito para os órgãos associativos;
      e) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, nos termos do número 3 do artigo 33.º
      f) Examinar a escrituração e as contas do MONAF, nos termos do artigo 33.º , número 2, alínea b);
      g) Reclamar para a Direcção de qualquer acto que considerem contrário à lei, aos Estatutos, ou aos
           regulamentos, com recurso para a Assembleia Geral;
      h) Fazer-se representar na Assembleia Geral por outro associado, por meio de carta fechada
           dirigida ao Presidente da Mesa com assinatura reconhecida ou abonada pela Direcção;
      i) Exercer as demais faculdades estabelecidas nos presentes Estatutos e regulamentos internos;
      j) Deixar livremente de ser associados.

Secção III
Da Disciplina


Artigo 15.º
(Sanções)

Os associados estão sujeitos, consoante a natureza e a gravidade da infracção, a sanções de suspensão e de expulsão pela violação dos deveres consignados no artigo 13.º

Artigo 16.º
(Suspensão)

1 - A suspensão é aplicável pela Direcção, até ao máximo de 12 meses, em casos de:
 
      a) Violação do disposto nos Estatutos ou regulamentos com consequências graves para o MONAF;
      b) Desobediência a deliberações tomadas pelos órgãos associativos;
      c) Indiciação por crime contra o MONAF.

2 - A suspensão implica privação temporária do exercício dos direitos consignados no artigo 14.º, mas não desonera do pagamento de quotas e de outros encargos associativos.

Artigo 17.º
(Expulsão)

1 - Quando a infracção seja de tal modo grave, designadamente por afectar o bom nome do MONAF, que torne impossível o vínculo associativo, o associado será expulso.

2 - Ficam designadamente sujeitos a expulsão os associados que:

      a) Tiverem sido admitidos mediante declarações ou documentos falsos;
      b) Defraudarem o MONAF;
      c) Por qualquer forma lancem o descrédito sobre o MONAF ou os seus associados;
      d) Forem condenados a pena de prisão efectiva;

3 - A expulsão é da competência da Assembleia Geral, sob proposta fundamentada da Direcção.

4 - Os associados expulsos não serão readmitidos.

Artigo 18.º
(Defesa)

As sanções a aplicar são precedidas de processo disciplinar com audiência obrigatória do visado.

Artigo 19.º
(Reclamações e Recursos)

1 - Da suspensão e da expulsão cabe reclamação para a Assembleia Geral, a interpor no prazo de dez dias contados da notificação, e apreciado, extraordinariamente, até sessenta dias após a sua interposição.

2- Da deliberação da Assembleia Geral cabe recurso para os tribunais nos termos da lei.

Secção IV
Da perda da Qualidade de Associado

Artigo 20.º
(Perda da qualidade de associado)

1 - Perdem a qualidade de associados:

      a) Os que forem expulsos;
      b) Os que pedirem a exoneração;
      c) Os que faltarem ao pagamento de quotas, ou de outras prestações pecuniárias devidas,
           correspondentes a três meses, e não satisfizerem o débito no prazo de 30 dias a contar da
           notificação, salvo o disposto no número 3.

2 - A verificação do disposto no número anterior, da competência da Direcção, implica a perda dos benefícios correspondentes às quotas pagas e do direito a qualquer reembolso, mas não desonera da responsabilidade pelas quantias devidas.

3 - O MONAF tem a faculdade de proceder à redução do montante dos benefícios, em conformidade com os regulamentos internos, para obstar à perda da qualidade de associado por falta de pagamento de quotas.

Artigo 21.º
(Readmissão)

1 - Podem ser readmitidos os associados:

      a) Exonerados a seu pedido;
      b) Eliminados por falta de pagamento de quotas.

2 - A readmissão só se efectivará, porém, desde que se liquidem os encargos referidos na alínea a) do artigo 13.º.

3 - Se o associado pretender readquirir todos os direitos desde a data da primeira admissão liquidará a totalidade do que deveria ter pago se tivesse continuado como associado, acrescida da indemnização por cada mês de atraso fixada em regulamento interno.

4 - A readmissão só produz efeitos após efectivado o pagamento total estabelecido, o qual, a solicitação do candidato poderá ser realizado em até seis prestações mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira na data do deferimento do pedido.

5 - A falta de pagamento tempestivo de qualquer das prestações implica o vencimento imediato das restantes.

 

 

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