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Estatutos
Capítulo III
Dos Órgãos Associativos
Secção I
Das Disposições Gerais
Artigo 22.º
(Órgãos Associativos)
São órgãos associativos do MONAF a Assembleia Geral, a
Direcção, o Conselho Fiscal e o Conselho Geral.
Artigo 23.º
(Mandato)
1 - A duração do mandato dos membros dos órgãos
associativos é de três anos, sem prejuízo de destituição
nos termos da lei.
2 - É permitida a eleição dos membros de órgãos
associativos por mais de três mandatos sucessivos.
3 - A posse é dada pelo Presidente da Mesa da Assembleia
Geral no prazo de trinta dias a contar do acto
eleitoral; se o Presidente não conferir a posse dentro
desse prazo, os membros eleitos entrarão em exercício
independentemente de posse, salvo havendo impugnação
judicial do acto eleitoral.
4 - A sessão da posse é assistida pelos membros dos
órgãos associativos cessantes que farão entrega dos bens
que lhes estavam confiados.
Artigo 24.º
(Remuneração)
1 - O exercício do cargo associativo é gratuito, mas
pode justificar o pagamento das despesas inerentes.
2 - Quando o exercício do cargo exija presença
prolongada do seu titular este poderá ser remunerado,
por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta da
Direcção, com parecer do Conselho Fiscal.
Artigo 25.º
(Impedimentos)
1 - Nenhum associado poderá ser eleito, no mesmo
mandato, para mais de um órgão associativo.
2 - Não podem simultaneamente, no mesmo mandato, exercer
cargos na Direcção ou no Conselho Fiscal do MONAF, os
cônjuges, parentes ou afins na linha recta, ou até ao
terceiro grau da linha colateral, ou ligados pelo
vínculo da adopção, de qualquer associado membro de um
destes órgãos associativos.
3 - Os membros dos órgãos associativos não poderão votar
em assuntos que directamente lhes digam respeito, ou nos
quais sejam interessados os respectivos cônjuges,
ascendentes, descendentes e equiparados.
4 - É proibido aos membros dos órgãos associativos
negociar, directa ou indirectamente, com o MONAF, bem
como tomar parte em qualquer acto judicial contra este.
5 - Não se compreendem no disposto no número 4 os
depósitos, o aluguer de cofres, a arrecadação e
administração de valores, a constituição ou fruição de
rendas vitalícias e os contratos de locação e empréstimo
para aquisição de habitação própria ou sobre reservas
matemáticas.
6 - A inobservância do disposto nos números anteriores
importa a revogação do mandato e a suspensão da
capacidade eleitoral activa e passiva dos infractores
para os órgãos associativos pelo prazo de cinco anos,
sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que
houver lugar.
Artigo 26.º
(Responsabilidades)
1 - Os membros dos órgãos associativos são, nos termos
da lei, responsáveis civil e criminalmente por faltas ou
irregularidades cometidas no exercício do mandato.
2 - Os membros dos órgãos associativos que procederem
ilegalmente à redução de benefícios poderão ser
obrigados a reembolsar os beneficiários das quantias que
indevidamente não forem pagas.
3 - Além dos motivos previstos na lei geral, ficam
exonerados de responsabilidade os membros dos órgãos
associativos que:
a) Não tiverem tomado parte na respectiva deliberação e
a reprovarem, com declaração na acta da
sessão imediata em que se encontrarem presentes;
b) Tiverem votado contra essa deliberação e o fizerem
consignar na respectiva acta
Artigo 27.º
(Votações, actas e certidões)
1 - As votações, salvo as da Assembleia Geral, são
nominais e devem constar de acta.
2- Quando se trate de eleição de órgãos ou cargos
associativos, ou de qualquer deliberação que envolva o
mérito de pessoas, as votações serão por escrutínio
secreto.
3 - As deliberações dos órgãos associativos provam-se
pelas suas actas depois de aprovadas.
4 - As certidões de actas, ou de documentos nelas
referidos, são requeridas por escrito ao respectivo
Presidente e passadas no prazo de oito dias contados da
data da apresentação do requerimento.
5 - As certidões objecto do número anterior só podem ser
requeridos, por associados ou pessoas directamente
interessadas, para instrução de processos, recursos ou
reclamações.
Secção II
Da Assembleia Geral
Artigo 28.º
(Composição)
1 - A Assembleia Geral é constituída por todos os
associados maiores no pleno gozo dos seus direitos
associativos.
2 - Consideram-se associados no pleno gozo dos seus
direitos os admitidos há pelo menos um ano que tiverem
as quotas em dia e se não encontrarem suspensos.
3 - O associado pode fazer-se representar nas reuniões
da Assembleia Geral por outro nas condições do número 1,
mediante carta, com assinatura reconhecida e dirigida ao
Presidente da Mesa.
4 - Porém, cada associado não poderá representar mais do
que um outro.
Artigo 29.º
(Competência)
1 - Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as
matérias não compreendidas na competência de outros
órgãos associativos e, em especial:
a) Definir as linhas fundamentais de actuação do MONAF;
b) Zelar pelo cumprimento da lei, dos Estatutos e dos
regulamentos;
c) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros
da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção,
do
Conselho Fiscal, bem como os do Conselho Geral
referidos na alínea b) do número 1 do
artigo 51.º;
d) Apreciar e votar anualmente o programa de acção e o
orçamento para o ano seguinte e o
parecer do
Conselho Fiscal;
e) Apreciar e votar o relatório e contas do exercício do
ano anterior e o parecer do Conselho Fiscal;
f) Deliberar sobre a reforma ou alteração dos Estatutos
e regulamentos de benefícios;
g) Deliberar sobre a cisão, fusão, integração e
dissolução do MONAF;
h) Autorizar o MONAF a demandar os membros de órgãos
associativos por actos praticados no
exercício das suas funções;
i) Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a
qualquer título, de bens imóveis e de
outros
bens patrimoniais de rendimento ou de valor
histórico ou artístico;
j) Aprovar a adesão do MONAF a Uniões, Federações, ou
Confederações. nacionais ou
internacionais;
l) Deliberar sobre a concessão de complementos de
pensões de invalidez e velhice aos
trabalhadores
do MONAF, bem como sobre a atribuição de
subsídios para o mesmo fim, se
ainda não tiverem
adquirido direito àquelas pensões, nos
termos das normas gerais
estabelecidos pelo Ministério do
Emprego e da Segurança
Social;
m) Deliberar sobre todos os recursos que lhe forem
interpostos;
n) Fixar o montante da jóia e das quotas;
o) Deliberar sobre a concessão da qualidade de associado
benemérito ou honorário, nos termos
dos
números 3 e 4 do artigo 7.º;
p) Deliberar sobre a obtenção de empréstimos;
q) Dar ou negar escusa ao exercício de cargos
associativos, quando lhe seja pedida;
r) Fixar a remuneração dos membros dos órgãos
associativos, nos termos do número 2 do artigo
24.º;
s) Fiscalizar os actos dos órgãos associativos do MONAF;
t) Deliberar sobre quaisquer outras matérias que lhe
sejam legal e estatutariamente atribuídas.
Artigo 30.º
(Mesa da Assembleia Geral)
1 - A Assembleia Geral é dirigida pela respectiva Mesa,
constituída por um Presidente e dois Secretários.
2 - Na falta ou impedimento do Presidente, o Primeiro
Secretário desempenhará as suas funções.
3 - Na falta ou impedimento do Secretário, o Presidente
designará de entre os associados presentes quem deve
secretariar a reunião.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, na
falta ou impedimento de todos os membros da Mesa da
Assembleia Geral, competirá à Assembleia eleger os
respectivos substitutos de entre os associados
presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da
reunião.
Artigo 31.º
(Presidência e Secretariado)
1 - Compete ao Presidente da Mesa:
a) Convocar as reuniões da Assembleia Geral e dirigir os
respectivos trabalhos;
b) Rubricar os livros de actas e de escrituração e
assinar os termos de abertura e de
encerramento;
c) Dar posse aos membros dos órgãos associativos;
d) Verificar a regularidade das listas concorrentes às
eleições e a elegibilidade dos candidatos e
participar às entidades competentes os resultados das
eleições;
e) Aceitar e dar andamento, nos prazos devidos, aos
recursos interpostos;
f) Convocar os respectivos substitutos, no caso de
impedimento prolongado ou pedido de escusa
justificado, de qualquer dos membros dos órgãos
associativos;
g) Exercer as demais competências estabelecidas por lei,
Estatutos, ou deliberação da
Assembleia
Geral.
2 - Compete especialmente aos Secretários;
a) Lavrar as actas e emitir as certidões respectivas;
b) Preparar o expediente e dar-lhe seguimento;
c) Tomar nota do número de associados presentes e dos
que durante a sessão pedirem a
palavra
pela respectiva ordem;
d) Servir de escrutinadores no acto eleitoral;
e) Promover o envio às entidades competentes da
identificação dos membros eleitos para os
órgãos
associativos e dos que deles tomarem posse, no
prazo de trinta dias a contar das
eleições.
3 - Os membros da Mesa da Assembleia Geral poderão,
sempre que o entenderem conveniente, assistir, sem
direito a voto, às reuniões da Direcção e do Conselho
Fiscal.
Artigo 32.º
(Convocatória)
1 - A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da
Mesa com a antecedência mínima de quinze dias.
2 - A convocação é feita através de aviso postal
expedido para cada associado ou mediante anúncio
publicado em dois jornais de entre os de maior
circulação na área da sede do MONAF.
3 - Da convocatória constará o dia, a hora e o local da
reunião e a respectiva ordem de trabalhos.
Artigo 33.º
(Reuniões)
1 - As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias ou
extraordinárias.
2 - A Assembleia Geral reúne em sessão ordinária:
a) Até 31 de Dezembro de cada ano para discussão e
votação do orçamento e do programa de
acção
para o ano seguinte e do parecer do Conselho
Fiscal;
b) Até 31 de Março de cada ano para discussão e votação
do relatório e contas do exercício do ano
anterior e do parecer do Conselho Fiscal, podendo estes
documentos ser consultados pelos
associados nos oito dias anteriores à realização da
Assembleia Geral;
c) No final de cada mandato, durante o mês de Dezembro,
para a eleição dos órgãos
associativos;
esta reunião pode ser cumulada com a
prevista na alínea a).
3 - A Assembleia Geral reúne em sessão extraordinária:
a) A pedido de qualquer órgão associativo;
b) A requerimento fundamentado subscrito por pelo menos
cinco por cento do número de
associados
efectivos no pleno gozo dos seus direitos;
c) A requerimento de qualquer associado com interesse
pessoal, directo e legítimo, no caso de
recurso.
4 - A reunião da Assembleia Geral convocada a
requerimento dos associados só poderá efectuar-se se
estiverem presentes pelo menos três quartos dos
requerentes.
5 - Quando a reunião prevista no número anterior não se
puder realizar por falta de quórum, ficam os faltosos
inibidos, pelo prazo de dois anos, de requererem reunião
extraordinária da Assembleia, sendo obrigados a pagar as
despesas com a convocação, salvo se justificarem a falta
por motivo de força maior.
6 - Qualquer associado poderá requerer ao tribunal
competente a convocação da Assembleia Geral quando:
a) Os órgãos associativos estejam a funcionar sem o
número completo dos seus membros, não
se
encontrem regularmente constituídos, ou tenha sido
excedida a duração do seu mandato;
b) Esteja a ser impedida, por alguma forma, a convocação
da Assembleia Geral, nos termos
legais, ou
se impeça o seu funcionamento com grave risco
ou ofensa dos interesses do
MONAF ou dos
beneficiários.
Artigo 34.º
(Funcionamento)
1 - A Assembleia Geral só poderá reunir à hora marcada
com a presença de maioria absoluta dos associados ou,
uma hora depois, com qualquer número de presenças.
2 - A Assembleia Geral extraordinária convocada para a
extinção do MONAF, quer revista a forma de dissolução,
quer as de integração, fusão ou cisão, só poderá
funcionar em primeira convocatória estando presentes ou
representados dois terços dos associados com direito a
nela participarem, sem prejuízo do disposto no número
seguinte.
3 - Tratando-se de Assembleia Geral extraordinária
convocada para a dissolução do MONAF, sob proposta da
Direcção, a mesma só poderá funcionar em primeira
convocatória estando presentes ou representados três
quartos dos associados com direito a nela participarem.
4 - Não se verificando o quórum exigido nos nºs 2 e 3, a
Assembleia Geral extraordinária reúne, mediante segunda
convocatória, por aviso postal, com o intervalo mínimo
de quinze dias e qualquer número de associados.
Artigo 35.º
(Deliberações)
1 - Salvo o disposto nos números seguintes, as
deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria
simples de votos.
2 - As deliberações que possam implicar aumento de
encargos ou diminuição de receitas só serão válidas se
aprovadas por dois terços dos associados presentes ou
representados na sessão.
3 - As deliberações sobre reforma ou alteração dos
Estatutos ou regulamentos de benefícios, sobre a cisão,
fusão, integração ou dissolução do MONAF, sobre a adesão
a Uniões, Federações ou Confederações, bem como sobre a
autorização ao MONAF para demandar os titulares dos seus
órgãos associativos por actos praticados nos exercícios
das suas funções, só serão válidas se aprovadas por dois
terços dos associados presentes ou representados na
sessão.
4 - A anulação de deliberações tomadas pela Assembleia
Geral há menos de um ano só será válida se aprovada por
número de votos superior ao da votação anterior; na
falta de indicação em acta, considera-se que a
deliberação foi aprovada por dois terços dos associados
presentes na respectiva sessão.
5 - São anuláveis todas as deliberações contrárias aos
Estatutos, seja pelo objecto, seja por irregularidades
havidas na convocação dos associados ou no funcionamento
da Assembleia, bem como as tomadas sobre matérias que
não constam da ordem de trabalhos fixada na
convocatória, salvo se estiverem presentes ou
devidamente representados todos os associados efectivos
no pleno gozo dos seus direitos e todos concordarem com
o aditamento.
6 - Os associados fornecedores do MONAF não podem tomar
parte nas votações relativas a assuntos que, nessa
qualidade, lhes digam respeito.
7 - Os associados empregados do MONAF ou que com ele
tenham celebrado contrato de prestação de serviços ou de
empréstimo e os associados que sejam beneficiários não
podem tomar parte, por si ou em representação de outrem,
em votações relativas a assuntos que directamente lhes
digam respeito e nos quais sejam interessados os
respectivos cônjuges, ascendentes, descendentes e
equiparados.
Artigo 36.º
(Actas)
1 - De todas as reuniões da Assembleia Geral serão
lavradas, em livro próprio, actas assinadas pelos
membros da Mesa, nas quais constarão os nomes dos
associados presentes, as discussões havidas e as
deliberações tomadas.
2 - Considera-se aprovada a acta da sessão anterior se
não for contestada por qualquer associado que nela tenha
estado presente.
3 - Havendo propostas de emendas, se forem aceites pela
Assembleia em curso, é na acta desta última que serão
incluídas.
4 - Seguidamente à aprovação a que se refere o número 2
é permitido a qualquer associado fazer declaração do
voto que emitiria se estivesse presente à sessão e que
constará da acta da sessão em curso.
Secção III
Da Direcção
Artigo 37.º
(Composição)
1 - A Direcção é constituída por um Presidente, um
Vice-Presidente e três Vogais.
2 - Haverá igual número de suplentes que se tornarão
efectivos, à medida que se derem vagas, pela ordem em
que tiverem sido eleitos.
3 - Os membros suplentes poderão assistir, sem direito a
voto, às reuniões da Direcção.
Artigo 38.º
(Competência)
Compete à Direcção administrar e representar o MONAF,
incumbindo-lhe designadamente:
a) Admitir os associados efectivos;
b) Garantir e deliberar sobre a efectivação dos direitos
dos beneficiários;
c) Elaborar o relatório, o balanço e as contas do
exercício com referência a 31 de Dezembro,
dando-lhes a devida publicidade, e submetê-los, com o
parecer do Conselho Fiscal, à
apreciação
da Assembleia Geral;
d) Elaborar o orçamento e o programa de acção para o ano
seguinte;
e) Elaborar, pelo menos trienalmente, o balanço técnico
do MONAF;
f) Assegurar a organização e o funcionamento dos
serviços, bem como a escrituração dos livros,
nos
termos da lei;
g) Deliberar sobre a abertura de novas instalações,
filiais, agências, ou dependências;
h) Representar o MONAF em juízo e fora dele;
i) Solicitar a convocação da Assembleia Geral
extraordinária, sempre que o julgar conveniente;
j) Manter sob a sua guarda e responsabilidade os bens e
valores do MONAF;
l) Entregar à nova Direcção todos os valores do cofre do
que se lavrará termo assinado por ambas
as
Direcções;
m) Ordenar a instauração de processos disciplinares e
aplicar sanções nos termos dos
presentes
Estatutos;
n) Zelar pelo cumprimento da lei, dos Estatutos e dos
regulamentos, bem como das deliberações
da
Assembleia Geral;
o) Propor à Assembleia Geral a nomeação de associados
beneméritos e honorários;
p) Propor à Assembleia Geral alterações estatutárias e
regulamentares, bem como a cisão, a
fusão, a
integração, a adesão a Uniões, Federações, ou
Confederações, e a dissolução do
MONAF;
q) Fornecer ao Conselho Fiscal os elementos que lhe
forem solicitados para cumprimento das
suas atribuições;
r) Deliberar sobre o modo de distribuição, pelos Fundos
Disponíveis e Provisão para Ajustamento
de
Benefícios, de receitas não especificadas;
s) Celebrar acordos de cooperação com os serviços
oficiais de segurança social, de saúde, ou
com
outras instituições particulares de solidariedade
social, congéneres ou não;
t) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas
pelos Estatutos e regulamentos e praticar
todos os actos necessários à defesa dos interesses
morais e patrimoniais do MONAF.
Artigo 39.º
(Presidente)
Compete, em especial, ao Presidente da Direcção:
a) Superintender na administração do MONAF e orientar e
fiscalizar os respectivos serviços;
b) Representar o MONAF;
c) Convocar e presidir às reuniões da Direcção;
d) Promover o cumprimento das deliberações da Assembleia
Geral e da Direcção;
e) Exercer as demais funções que lhe forem atribuídas
pelos Estatutos e regulamentos.
Artigo 40.º
(Vice-Presidente)
Compete, em especial, ao Vice-Presidente:
a) Colaborar em todos os serviços respeitantes à gestão
do MONAF e exercer as funções que a
Direcção resolva atribuir-lhe;
b) Substituir o Presidente nas suas ausências ou
impedimentos.
Artigo 41.º
(Vogais)
Compete aos Vogais colaborar em todos os serviços
respeitantes à gestão do MONAF, coadjuvando os restantes
membros da Direcção nas respectivas atribuições, e
exercer as funções que esta resolva atribuir-lhes.
Artigo 42.º
(Funcionamento)
1 - A Direcção reúne, sempre que o julgar conveniente, a
convocação do Presidente, por iniciativa deste ou da
maioria dos seus membros, ou a pedido do Conselho
Fiscal.
2 - A Direcção reúne obrigatoriamente uma vez em cada
mês.
3 - As deliberações são tomadas por maioria de votos,
cabendo ao Presidente, em caso de empate, voto de
qualidade.
4 - A Direcção não reúne sem a presença da maioria dos
seus membros.
5 - Das reuniões da Direcção são lavradas actas, em
livro próprio, assinadas pelos presentes, onde constam
os assuntos tratados e as deliberações tomadas.
Artigo 43.º
(Forma de a instituição se obrigar)
1 - Para obrigar o MONAF são necessárias e bastantes as
assinaturas de dois membros efectivos da Direcção.
2 - Os actos de mero expediente podem ser assinados por
qualquer membro efectivo da Direcção, ou por outrem a
quem esta delegar.
3 - A Direcção pode delegar em profissionais
qualificados, designadamente na qualidade de
directores-delegados, alguns dos seus poderes, incluindo
os relativos à gestão corrente da associação.
4 - A Direcção pode igualmente nomear mandatários para a
prática de determinados actos ou categorias de actos.
Artigo 44.º
(Responsabilidade em matéria de benefícios)
1 - Os membros da Direcção que procedam ilegalmente ao
aumento de benefícios são responsáveis perante o MONAF
pela reposição de todos os benefícios indevidamente
pagos, mesmo que já se não encontrem em exercício na
altura em que a irregularidade for detectada.
2 - Os membros da Direcção indemnizarão o MONAF no
montante dos benefícios concedidos aos associados cujas
admissões sejam nulas, sempre que a nulidade lhes seja
imputável, devendo o MONAF, por sua vez, restituir aos
mesmos o valor das jóias e quotas por eles pagos.
3 - Nos casos em que a nulidade da inscrição seja
imputável a dolo dos associados, ficam estes obrigados à
restituição dos benefícios indevidamente recebidos, sem
prejuízo do disposto no artigo 17.º
Artigo 45.º
(Responsabilidade pela distribuição do excedente)
Os membros da Direcção que infringirem o disposto no
artigo 77.º são solidariamente responsáveis pela
cobertura das provisões matemáticas correspondentes aos
excedentes distribuídos.
Secção IV
Do Conselho Fiscal
Artigo 46.º
(Composição)
1 - O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente,
um Vice-Presidente e um Vogal.
2 - Haverá, simultaneamente, dois suplentes que se
tornarão efectivos, em caso de vaga ou impedimento, pela
ordem em que tiverem sido eleitos.
3 - Os membros suplentes poderão assistir às reuniões do
Conselho Fiscal e tomar parte na discussão, mas sem
direito a voto.
Artigo 47.º
(Competência)
Compete ao Conselho Fiscal controlar e fiscalizar os
actos do MONAF, zelando pelo cumprimento da lei, dos
Estatutos e dos regulamentos, designadamente:
a) Examinar a escrituração e os documentos sempre que o
julgar conveniente e pelo menos uma
vez
em cada trimestre;
b) Solicitar a convocação da Assembleia Geral
extraordinária sempre que a julgar conveniente;
c) Dar parecer sobre o relatório e contas do exercício,
bem como sobre o programa de acção e
orçamento para o ano seguinte;
d) Verificar o saldo em caixa e quaisquer outros
valores, o que fará constar das suas actas;
e) Solicitar à Direcção reuniões extraordinárias para
discussão conjunta de assuntos cuja
importância
o justifique;
f) Assistir às reuniões da Direcção sempre que o julgar
necessário e tomar parte na discussão
dos
assuntos tratados, mas sem direito a voto;
g) Dar parecer sobre quaisquer assuntos que outros
órgãos associativos submetam à sua
apreciação.
Artigo 48.º
(Presidente)
1 - Compete ao Presidente:
a) Convocar e presidir às reuniões do Conselho Fiscal;
b) Rubricar e assinar os termos de abertura e
encerramento do respectivo livro de actas;
c) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas
pelos Estatutos e pelos regulamentos.
2 - O Presidente é substituído em caso de ausência ou
impedimento pelo Vice-Presidente.
Artigo 49.º
(Funcionamento)
1 - O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez em
cada trimestre; poderá reunir, porém,
extraordinariamente para apreciação de assuntos de
carácter urgente, a convocação do Presidente, por
iniciativa deste, da maioria dos seus membros, ou a
pedido da Direcção.
2 - O Conselho Fiscal só poderá reunir com a maioria dos
seus membros.
3 - As deliberações são tomadas por maioria de votos
cabendo ao Presidente, em caso de empate, voto de
qualidade.
4 - As deliberações e os assuntos tratados em cada
reunião devem constar de livro próprio de actas
assinadas pelos presentes.
Artigo 50.º
(Responsabilidade)
O Conselho Fiscal é solidariamente responsável com a
Direcção pelos actos em que tenha emitido parecer
favorável e, nos casos em que tendo tido conhecimento de
qualquer irregularidade, quando não lavre protesto ou
não faça a devida comunicação à Mesa da Assembleia
Geral.
Secção V
Do Conselho Geral
Artigo 51.º
(Composição)
1 - É constituído um Conselho Geral composto:
a) Pelos membros da Mesa da Assembleia Geral, da
Direcção e do Conselho Fiscal;
b) Por um número de associados que exceda a totalidade
dos membros previstos na alínea
anterior.
2 - Os membros do Conselho Geral escolherão entre si o
Presidente.
Artigo 52.º
(Convocação e actas)
1 - O Conselho Geral reúne, sempre que necessário, a
convocação do Presidente, por iniciativa deste, da
maioria dos seus membros ou a solicitação de qualquer
dos órgãos associativos do MONAF para efeitos do
disposto na alínea a) do artigo 53.º do presente
estatuto.
2 - Das reuniões do Conselho Geral serão lavradas actas,
em livro próprio, assinadas pelos presentes, onde
constarão os assuntos tratados e as deliberações
tomadas.
Artigo 53.º
(Competência)
Competirá ao Conselho Geral:
a) Dar parecer sobre matérias que qualquer dos órgãos
associativos decida submeter à sua
apreciação.
b) Deliberar sobre matérias que não caibam legal ou
estatutariamente na competência exclusiva
de
outros órgãos associativos.
Artigo 54.º
(Funcionamento)
1 - O Conselho Geral deliberará por maioria simples.
2 - O Conselho Geral só poderá deliberar validamente
estando presentes pelo menos um membro de cada um dos
órgãos associativos referidos na alínea a) do número 1
do artigo 51.º.
3 - Serão automaticamente excluídos do Conselho Geral os
titulares referidos na alínea b) do número 1 do artigo
51.º que, no mesmo mandato, faltarem injustificadamente
a duas reuniões seguidas ou a três interpoladas.
4 - A duração do mandato dos membros do Conselho Geral
referidos no número anterior será de três anos.
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