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:: Estatutos

Capítulo III
Dos Órgãos Associativos

Secção I
Das Disposições Gerais


Artigo 22.º
(Órgãos Associativos)

São órgãos associativos do MONAF a Assembleia Geral, a Direcção, o Conselho Fiscal e o Conselho Geral.

Artigo 23.º
(Mandato)

1 - A duração do mandato dos membros dos órgãos associativos é de três anos, sem prejuízo de destituição nos termos da lei.

2 - É permitida a eleição dos membros de órgãos associativos por mais de três mandatos sucessivos.

3 - A posse é dada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral no prazo de trinta dias a contar do acto eleitoral; se o Presidente não conferir a posse dentro desse prazo, os membros eleitos entrarão em exercício independentemente de posse, salvo havendo impugnação judicial do acto eleitoral.

4 - A sessão da posse é assistida pelos membros dos órgãos associativos cessantes que farão entrega dos bens que lhes estavam confiados.

Artigo 24.º
(Remuneração)

1 - O exercício do cargo associativo é gratuito, mas pode justificar o pagamento das despesas inerentes.

2 - Quando o exercício do cargo exija presença prolongada do seu titular este poderá ser remunerado, por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, com parecer do Conselho Fiscal.

Artigo 25.º
(Impedimentos)

1 - Nenhum associado poderá ser eleito, no mesmo mandato, para mais de um órgão associativo.

2 - Não podem simultaneamente, no mesmo mandato, exercer cargos na Direcção ou no Conselho Fiscal do MONAF, os cônjuges, parentes ou afins na linha recta, ou até ao terceiro grau da linha colateral, ou ligados pelo vínculo da adopção, de qualquer associado membro de um destes órgãos associativos.

3 - Os membros dos órgãos associativos não poderão votar em assuntos que directamente lhes digam respeito, ou nos quais sejam interessados os respectivos cônjuges, ascendentes, descendentes e equiparados.

4 - É proibido aos membros dos órgãos associativos negociar, directa ou indirectamente, com o MONAF, bem como tomar parte em qualquer acto judicial contra este.

5 - Não se compreendem no disposto no número 4 os depósitos, o aluguer de cofres, a arrecadação e administração de valores, a constituição ou fruição de rendas vitalícias e os contratos de locação e empréstimo para aquisição de habitação própria ou sobre reservas matemáticas.

6 - A inobservância do disposto nos números anteriores importa a revogação do mandato e a suspensão da capacidade eleitoral activa e passiva dos infractores para os órgãos associativos pelo prazo de cinco anos, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que houver lugar.

Artigo 26.º
(Responsabilidades)

1 - Os membros dos órgãos associativos são, nos termos da lei, responsáveis civil e criminalmente por faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato.

2 - Os membros dos órgãos associativos que procederem ilegalmente à redução de benefícios poderão ser obrigados a reembolsar os beneficiários das quantias que indevidamente não forem pagas.

3 - Além dos motivos previstos na lei geral, ficam exonerados de responsabilidade os membros dos órgãos associativos que:

      a) Não tiverem tomado parte na respectiva deliberação e a reprovarem, com declaração na acta da
           sessão imediata em que se encontrarem presentes;
      b) Tiverem votado contra essa deliberação e o fizerem consignar na respectiva acta

Artigo 27.º
(Votações, actas e certidões)

1 - As votações, salvo as da Assembleia Geral, são nominais e devem constar de acta.

2- Quando se trate de eleição de órgãos ou cargos associativos, ou de qualquer deliberação que envolva o mérito de pessoas, as votações serão por escrutínio secreto.

3 - As deliberações dos órgãos associativos provam-se pelas suas actas depois de aprovadas.

4 - As certidões de actas, ou de documentos nelas referidos, são requeridas por escrito ao respectivo Presidente e passadas no prazo de oito dias contados da data da apresentação do requerimento.

5 - As certidões objecto do número anterior só podem ser requeridos, por associados ou pessoas directamente interessadas, para instrução de processos, recursos ou reclamações.


Secção II
Da Assembleia Geral


Artigo 28.º
(Composição)

1 - A Assembleia Geral é constituída por todos os associados maiores no pleno gozo dos seus direitos associativos.

2 - Consideram-se associados no pleno gozo dos seus direitos os admitidos há pelo menos um ano que tiverem as quotas em dia e se não encontrarem suspensos.

3 - O associado pode fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por outro nas condições do número 1, mediante carta, com assinatura reconhecida e dirigida ao Presidente da Mesa.

4 - Porém, cada associado não poderá representar mais do que um outro.

Artigo 29.º
(Competência)

1 - Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas na competência de outros órgãos associativos e, em especial:

      a) Definir as linhas fundamentais de actuação do MONAF;
      b) Zelar pelo cumprimento da lei, dos Estatutos e dos regulamentos;
      c) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção, do
          Conselho Fiscal, bem como os do Conselho Geral referidos na alínea b) do número 1 do artigo 51.º;
      d) Apreciar e votar anualmente o programa de acção e o orçamento para o ano seguinte e o parecer do
          Conselho Fiscal;
      e) Apreciar e votar o relatório e contas do exercício do ano anterior e o parecer do Conselho Fiscal;
      f) Deliberar sobre a reforma ou alteração dos Estatutos e regulamentos de benefícios;
      g) Deliberar sobre a cisão, fusão, integração e dissolução do MONAF;
      h) Autorizar o MONAF a demandar os membros de órgãos associativos por actos praticados no
          exercício das suas funções;
      i) Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros
         bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico;
      j) Aprovar a adesão do MONAF a Uniões, Federações, ou Confederações. nacionais ou internacionais;
      l) Deliberar sobre a concessão de complementos de pensões de invalidez e velhice aos trabalhadores
         do MONAF, bem como sobre a atribuição de subsídios para o mesmo fim, se ainda não tiverem
         adquirido direito àquelas pensões, nos termos das normas gerais estabelecidos pelo Ministério do
         Emprego e da Segurança Social;
      m) Deliberar sobre todos os recursos que lhe forem interpostos;
      n) Fixar o montante da jóia e das quotas;
      o) Deliberar sobre a concessão da qualidade de associado benemérito ou honorário, nos termos dos
          números 3 e 4 do artigo 7.º;
      p) Deliberar sobre a obtenção de empréstimos;
      q) Dar ou negar escusa ao exercício de cargos associativos, quando lhe seja pedida;
      r) Fixar a remuneração dos membros dos órgãos associativos, nos termos do número 2 do artigo 24.º;
      s) Fiscalizar os actos dos órgãos associativos do MONAF;
      t) Deliberar sobre quaisquer outras matérias que lhe sejam legal e estatutariamente atribuídas.

Artigo 30.º
(Mesa da Assembleia Geral)

1 - A Assembleia Geral é dirigida pela respectiva Mesa, constituída por um Presidente e dois Secretários.

2 - Na falta ou impedimento do Presidente, o Primeiro Secretário desempenhará as suas funções.

3 - Na falta ou impedimento do Secretário, o Presidente designará de entre os associados presentes quem deve secretariar a reunião.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, na falta ou impedimento de todos os membros da Mesa da Assembleia Geral, competirá à Assembleia eleger os respectivos substitutos de entre os associados presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.

Artigo 31.º
(Presidência e Secretariado)

1 - Compete ao Presidente da Mesa:

      a) Convocar as reuniões da Assembleia Geral e dirigir os respectivos trabalhos;
      b) Rubricar os livros de actas e de escrituração e assinar os termos de abertura e de encerramento;
      c) Dar posse aos membros dos órgãos associativos;
      d) Verificar a regularidade das listas concorrentes às eleições e a elegibilidade dos candidatos e
          participar às entidades competentes os resultados das eleições;
      e) Aceitar e dar andamento, nos prazos devidos, aos recursos interpostos;
      f) Convocar os respectivos substitutos, no caso de impedimento prolongado ou pedido de escusa
          justificado, de qualquer dos membros dos órgãos associativos;
      g) Exercer as demais competências estabelecidas por lei, Estatutos, ou deliberação da Assembleia
           Geral.

2 - Compete especialmente aos Secretários;

      a) Lavrar as actas e emitir as certidões respectivas;
      b) Preparar o expediente e dar-lhe seguimento;
      c) Tomar nota do número de associados presentes e dos que durante a sessão pedirem a palavra
          pela respectiva ordem;
      d) Servir de escrutinadores no acto eleitoral;
      e) Promover o envio às entidades competentes da identificação dos membros eleitos para os órgãos
           associativos e dos que deles tomarem posse, no prazo de trinta dias a contar das eleições.

3 - Os membros da Mesa da Assembleia Geral poderão, sempre que o entenderem conveniente, assistir, sem direito a voto, às reuniões da Direcção e do Conselho Fiscal.

Artigo 32.º
(Convocatória)

1 - A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa com a antecedência mínima de quinze dias.

2 - A convocação é feita através de aviso postal expedido para cada associado ou mediante anúncio publicado em dois jornais de entre os de maior circulação na área da sede do MONAF.

3 - Da convocatória constará o dia, a hora e o local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.

Artigo 33.º
(Reuniões)

1 - As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias ou extraordinárias.

2 - A Assembleia Geral reúne em sessão ordinária:

      a) Até 31 de Dezembro de cada ano para discussão e votação do orçamento e do programa de acção
          para o ano seguinte e do parecer do Conselho Fiscal;
      b) Até 31 de Março de cada ano para discussão e votação do relatório e contas do exercício do ano
          anterior e do parecer do Conselho Fiscal, podendo estes documentos ser consultados pelos
          associados nos oito dias anteriores à realização da Assembleia Geral;
      c) No final de cada mandato, durante o mês de Dezembro, para a eleição dos órgãos associativos;
           esta reunião pode ser cumulada com a prevista na alínea a).

3 - A Assembleia Geral reúne em sessão extraordinária:

      a) A pedido de qualquer órgão associativo;
      b) A requerimento fundamentado subscrito por pelo menos cinco por cento do número de associados
          efectivos no pleno gozo dos seus direitos;
      c) A requerimento de qualquer associado com interesse pessoal, directo e legítimo, no caso de
          recurso.

4 - A reunião da Assembleia Geral convocada a requerimento dos associados só poderá efectuar-se se estiverem presentes pelo menos três quartos dos requerentes.

5 - Quando a reunião prevista no número anterior não se puder realizar por falta de quórum, ficam os faltosos inibidos, pelo prazo de dois anos, de requererem reunião extraordinária da Assembleia, sendo obrigados a pagar as despesas com a convocação, salvo se justificarem a falta por motivo de força maior.

6 - Qualquer associado poderá requerer ao tribunal competente a convocação da Assembleia Geral quando:

      a) Os órgãos associativos estejam a funcionar sem o número completo dos seus membros, não se
           encontrem regularmente constituídos, ou tenha sido excedida a duração do seu mandato;
      b) Esteja a ser impedida, por alguma forma, a convocação da Assembleia Geral, nos termos legais, ou
           se impeça o seu funcionamento com grave risco ou ofensa dos interesses do MONAF ou dos
           beneficiários.

Artigo 34.º
(Funcionamento)

1 - A Assembleia Geral só poderá reunir à hora marcada com a presença de maioria absoluta dos associados ou, uma hora depois, com qualquer número de presenças.

2 - A Assembleia Geral extraordinária convocada para a extinção do MONAF, quer revista a forma de dissolução, quer as de integração, fusão ou cisão, só poderá funcionar em primeira convocatória estando presentes ou representados dois terços dos associados com direito a nela participarem, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Tratando-se de Assembleia Geral extraordinária convocada para a dissolução do MONAF, sob proposta da Direcção, a mesma só poderá funcionar em primeira convocatória estando presentes ou representados três quartos dos associados com direito a nela participarem.

4 - Não se verificando o quórum exigido nos nºs 2 e 3, a Assembleia Geral extraordinária reúne, mediante segunda convocatória, por aviso postal, com o intervalo mínimo de quinze dias e qualquer número de associados.

Artigo 35.º
(Deliberações)

1 - Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples de votos.

2 - As deliberações que possam implicar aumento de encargos ou diminuição de receitas só serão válidas se aprovadas por dois terços dos associados presentes ou representados na sessão.

3 - As deliberações sobre reforma ou alteração dos Estatutos ou regulamentos de benefícios, sobre a cisão, fusão, integração ou dissolução do MONAF, sobre a adesão a Uniões, Federações ou Confederações, bem como sobre a autorização ao MONAF para demandar os titulares dos seus órgãos associativos por actos praticados nos exercícios das suas funções, só serão válidas se aprovadas por dois terços dos associados presentes ou representados na sessão.

4 - A anulação de deliberações tomadas pela Assembleia Geral há menos de um ano só será válida se aprovada por número de votos superior ao da votação anterior; na falta de indicação em acta, considera-se que a deliberação foi aprovada por dois terços dos associados presentes na respectiva sessão.

5 - São anuláveis todas as deliberações contrárias aos Estatutos, seja pelo objecto, seja por irregularidades havidas na convocação dos associados ou no funcionamento da Assembleia, bem como as tomadas sobre matérias que não constam da ordem de trabalhos fixada na convocatória, salvo se estiverem presentes ou devidamente representados todos os associados efectivos no pleno gozo dos seus direitos e todos concordarem com o aditamento.

6 - Os associados fornecedores do MONAF não podem tomar parte nas votações relativas a assuntos que, nessa qualidade, lhes digam respeito.

7 - Os associados empregados do MONAF ou que com ele tenham celebrado contrato de prestação de serviços ou de empréstimo e os associados que sejam beneficiários não podem tomar parte, por si ou em representação de outrem, em votações relativas a assuntos que directamente lhes digam respeito e nos quais sejam interessados os respectivos cônjuges, ascendentes, descendentes e equiparados.

Artigo 36.º
(Actas)

1 - De todas as reuniões da Assembleia Geral serão lavradas, em livro próprio, actas assinadas pelos membros da Mesa, nas quais constarão os nomes dos associados presentes, as discussões havidas e as deliberações tomadas.

2 - Considera-se aprovada a acta da sessão anterior se não for contestada por qualquer associado que nela tenha estado presente.

3 - Havendo propostas de emendas, se forem aceites pela Assembleia em curso, é na acta desta última que serão incluídas.

4 - Seguidamente à aprovação a que se refere o número 2 é permitido a qualquer associado fazer declaração do voto que emitiria se estivesse presente à sessão e que constará da acta da sessão em curso.

Secção III
Da Direcção


Artigo 37.º
(Composição)

1 - A Direcção é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e três Vogais.

2 - Haverá igual número de suplentes que se tornarão efectivos, à medida que se derem vagas, pela ordem em que tiverem sido eleitos.

3 - Os membros suplentes poderão assistir, sem direito a voto, às reuniões da Direcção.

Artigo 38.º
(Competência)

Compete à Direcção administrar e representar o MONAF, incumbindo-lhe designadamente:

      a) Admitir os associados efectivos;
      b) Garantir e deliberar sobre a efectivação dos direitos dos beneficiários;
      c) Elaborar o relatório, o balanço e as contas do exercício com referência a 31 de Dezembro,
          dando-lhes a devida publicidade, e submetê-los, com o parecer do Conselho Fiscal, à apreciação
          da Assembleia Geral;
      d) Elaborar o orçamento e o programa de acção para o ano seguinte;
      e) Elaborar, pelo menos trienalmente, o balanço técnico do MONAF;
      f) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, bem como a escrituração dos livros, nos
          termos da lei;
      g) Deliberar sobre a abertura de novas instalações, filiais, agências, ou dependências;
      h) Representar o MONAF em juízo e fora dele;
      i) Solicitar a convocação da Assembleia Geral extraordinária, sempre que o julgar conveniente;
      j) Manter sob a sua guarda e responsabilidade os bens e valores do MONAF;
      l) Entregar à nova Direcção todos os valores do cofre do que se lavrará termo assinado por ambas as
         Direcções;
      m) Ordenar a instauração de processos disciplinares e aplicar sanções nos termos dos presentes
            Estatutos;
      n) Zelar pelo cumprimento da lei, dos Estatutos e dos regulamentos, bem como das deliberações da
           Assembleia Geral;
      o) Propor à Assembleia Geral a nomeação de associados beneméritos e honorários;
      p) Propor à Assembleia Geral alterações estatutárias e regulamentares, bem como a cisão, a fusão, a
           integração, a adesão a Uniões, Federações, ou Confederações, e a dissolução do MONAF;
      q) Fornecer ao Conselho Fiscal os elementos que lhe forem solicitados para cumprimento das
           suas atribuições;
      r) Deliberar sobre o modo de distribuição, pelos Fundos Disponíveis e Provisão para Ajustamento de
          Benefícios, de receitas não especificadas;
      s) Celebrar acordos de cooperação com os serviços oficiais de segurança social, de saúde, ou com
           outras instituições particulares de solidariedade social, congéneres ou não;
      t) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pelos Estatutos e regulamentos e praticar
          todos os actos necessários à defesa dos interesses morais e patrimoniais do MONAF.

Artigo 39.º
(Presidente)

Compete, em especial, ao Presidente da Direcção:

      a) Superintender na administração do MONAF e orientar e fiscalizar os respectivos serviços;
      b) Representar o MONAF;
      c) Convocar e presidir às reuniões da Direcção;
      d) Promover o cumprimento das deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;
      e) Exercer as demais funções que lhe forem atribuídas pelos Estatutos e regulamentos.

Artigo 40.º
(Vice-Presidente)

Compete, em especial, ao Vice-Presidente:

      a) Colaborar em todos os serviços respeitantes à gestão do MONAF e exercer as funções que a
           Direcção resolva atribuir-lhe;
      b) Substituir o Presidente nas suas ausências ou impedimentos.

Artigo 41.º
(Vogais)

Compete aos Vogais colaborar em todos os serviços respeitantes à gestão do MONAF, coadjuvando os restantes membros da Direcção nas respectivas atribuições, e exercer as funções que esta resolva atribuir-lhes.

Artigo 42.º
(Funcionamento)

1 - A Direcção reúne, sempre que o julgar conveniente, a convocação do Presidente, por iniciativa deste ou da maioria dos seus membros, ou a pedido do Conselho Fiscal.

2 - A Direcção reúne obrigatoriamente uma vez em cada mês.

3 - As deliberações são tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.

4 - A Direcção não reúne sem a presença da maioria dos seus membros.

5 - Das reuniões da Direcção são lavradas actas, em livro próprio, assinadas pelos presentes, onde constam os assuntos tratados e as deliberações tomadas.

Artigo 43.º
(Forma de a instituição se obrigar)

1 - Para obrigar o MONAF são necessárias e bastantes as assinaturas de dois membros efectivos da Direcção.

2 - Os actos de mero expediente podem ser assinados por qualquer membro efectivo da Direcção, ou por outrem a quem esta delegar.

3 - A Direcção pode delegar em profissionais qualificados, designadamente na qualidade de directores-delegados, alguns dos seus poderes, incluindo os relativos à gestão corrente da associação.

4 - A Direcção pode igualmente nomear mandatários para a prática de determinados actos ou categorias de actos.

Artigo 44.º
(Responsabilidade em matéria de benefícios)

1 - Os membros da Direcção que procedam ilegalmente ao aumento de benefícios são responsáveis perante o MONAF pela reposição de todos os benefícios indevidamente pagos, mesmo que já se não encontrem em exercício na altura em que a irregularidade for detectada.

2 - Os membros da Direcção indemnizarão o MONAF no montante dos benefícios concedidos aos associados cujas admissões sejam nulas, sempre que a nulidade lhes seja imputável, devendo o MONAF, por sua vez, restituir aos mesmos o valor das jóias e quotas por eles pagos.

3 - Nos casos em que a nulidade da inscrição seja imputável a dolo dos associados, ficam estes obrigados à restituição dos benefícios indevidamente recebidos, sem prejuízo do disposto no artigo 17.º

Artigo 45.º
(Responsabilidade pela distribuição do excedente)

Os membros da Direcção que infringirem o disposto no artigo 77.º são solidariamente responsáveis pela cobertura das provisões matemáticas correspondentes aos excedentes distribuídos.

Secção IV
Do Conselho Fiscal


Artigo 46.º
(Composição)

1 - O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente, um Vice-Presidente e um Vogal.

2 - Haverá, simultaneamente, dois suplentes que se tornarão efectivos, em caso de vaga ou impedimento, pela ordem em que tiverem sido eleitos.

3 - Os membros suplentes poderão assistir às reuniões do Conselho Fiscal e tomar parte na discussão, mas sem direito a voto.

Artigo 47.º
(Competência)

Compete ao Conselho Fiscal controlar e fiscalizar os actos do MONAF, zelando pelo cumprimento da lei, dos Estatutos e dos regulamentos, designadamente:

      a) Examinar a escrituração e os documentos sempre que o julgar conveniente e pelo menos uma vez
          em cada trimestre;
      b) Solicitar a convocação da Assembleia Geral extraordinária sempre que a julgar conveniente;
      c) Dar parecer sobre o relatório e contas do exercício, bem como sobre o programa de acção e
          orçamento para o ano seguinte;
      d) Verificar o saldo em caixa e quaisquer outros valores, o que fará constar das suas actas;
      e) Solicitar à Direcção reuniões extraordinárias para discussão conjunta de assuntos cuja importância
           o justifique;
      f) Assistir às reuniões da Direcção sempre que o julgar necessário e tomar parte na discussão dos
          assuntos tratados, mas sem direito a voto;
      g) Dar parecer sobre quaisquer assuntos que outros órgãos associativos submetam à sua
           apreciação.

Artigo 48.º
(Presidente)

1 - Compete ao Presidente:

      a) Convocar e presidir às reuniões do Conselho Fiscal;
      b) Rubricar e assinar os termos de abertura e encerramento do respectivo livro de actas;
      c) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pelos Estatutos e pelos regulamentos.

2 - O Presidente é substituído em caso de ausência ou impedimento pelo Vice-Presidente.

Artigo 49.º
(Funcionamento)

1 - O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez em cada trimestre; poderá reunir, porém, extraordinariamente para apreciação de assuntos de carácter urgente, a convocação do Presidente, por iniciativa deste, da maioria dos seus membros, ou a pedido da Direcção.

2 - O Conselho Fiscal só poderá reunir com a maioria dos seus membros.

3 - As deliberações são tomadas por maioria de votos cabendo ao Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.

4 - As deliberações e os assuntos tratados em cada reunião devem constar de livro próprio de actas assinadas pelos presentes.

Artigo 50.º
(Responsabilidade)

O Conselho Fiscal é solidariamente responsável com a Direcção pelos actos em que tenha emitido parecer favorável e, nos casos em que tendo tido conhecimento de qualquer irregularidade, quando não lavre protesto ou não faça a devida comunicação à Mesa da Assembleia Geral.

Secção V
Do Conselho Geral


Artigo 51.º
(Composição)

1 - É constituído um Conselho Geral composto:

      a) Pelos membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal;
      b) Por um número de associados que exceda a totalidade dos membros previstos na alínea anterior.

2 - Os membros do Conselho Geral escolherão entre si o Presidente.

Artigo 52.º
(Convocação e actas)

1 - O Conselho Geral reúne, sempre que necessário, a convocação do Presidente, por iniciativa deste, da maioria dos seus membros ou a solicitação de qualquer dos órgãos associativos do MONAF para efeitos do disposto na alínea a) do artigo 53.º do presente estatuto.

2 - Das reuniões do Conselho Geral serão lavradas actas, em livro próprio, assinadas pelos presentes, onde constarão os assuntos tratados e as deliberações tomadas.

Artigo 53.º
(Competência)

Competirá ao Conselho Geral:

      a) Dar parecer sobre matérias que qualquer dos órgãos associativos decida submeter à sua
           apreciação.
      b) Deliberar sobre matérias que não caibam legal ou estatutariamente na competência exclusiva de
           outros órgãos associativos.

Artigo 54.º
(Funcionamento)

1 - O Conselho Geral deliberará por maioria simples.

2 - O Conselho Geral só poderá deliberar validamente estando presentes pelo menos um membro de cada um dos órgãos associativos referidos na alínea a) do número 1 do artigo 51.º.

3 - Serão automaticamente excluídos do Conselho Geral os titulares referidos na alínea b) do número 1 do artigo 51.º que, no mesmo mandato, faltarem injustificadamente a duas reuniões seguidas ou a três interpoladas.

4 - A duração do mandato dos membros do Conselho Geral referidos no número anterior será de três anos.

 

 

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