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Estatutos
Capítulo IV
Das Eleições
Artigo 55.º
(Assembleias Eleitorais)
1 - A eleição dos membros da Mesa da Assembleia Geral,
da Direcção, do Conselho Fiscal e do Conselho Geral
realizar-se-á trienalmente em Assembleia Geral ordinária
expressamente convocada para esse fim, no mês de
Dezembro do ano em que terminar o mandato dos membros
dos órgãos associativos em exercício.
2 - Haverá Assembleias Gerais eleitorais extraordinárias
para preenchimento de vagas nos órgãos associativos que
não possam ser supridas por membros suplentes e no caso
de se atingir o limite mínimo de membros dos órgãos
associativos.
3 - Quando as eleições não sejam realizadas
tempestivamente considera-se prorrogado o mandato em
curso até à posse dos novos membros dos órgãos
associativos.
Artigo 56.º
(Elegibilidade)
1 - São elegíveis os associados efectivos que,
cumulativamente:
a) Estejam, nos termos o número 2 do artigo 28.º, no
pleno gozo dos seus direitos associativos;
b) Sejam maiores;
c) Não sejam fornecedores do MONAF;
d) Não façam parte, salvo por designação do MONAF, de
órgãos sociais de entidades que tenham
contrato oneroso com a mesma ou que explorem ramos de
actividade idêntica aos
desenvolvidos
directa ou indirectamente pelo MONAF.
2 - Não podem ser reeleitos os membros dos órgãos
associativos que, mediante processo judicial, tenham
sido declarados responsáveis por irregularidades
cometidas no exercício dessas funções ou removidos dos
cargos que desempenhavam.
Artigo 57.º
(Candidaturas)
1 - A apresentação das candidaturas realiza-se durante o
mês de Novembro do ano em que findar o mandato dos
membros dos órgãos associativos, pela entrega das listas
ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, que as
mandará afixar na sede do MONAF com a antecedência
mínima de quinze dias em relação à data marcada para as
eleições.
2 - Das listas deverá constar a identificação completa
dos candidatos e a indicação do órgão para que são
propostos.
3 - As listas serão subscritas por um mínimo de vinte e
cinco associados, podendo a Direcção apresentar uma
lista.
4 - Das listas podem constar associados trabalhadores,
não podendo, porém, em cada uma, estar os mesmos em
maioria.
5 - A não observância do número anterior ou do disposto
nos artigos 23.º e 56.º determina a não aceitação da
lista.
Artigo 58.º
(Funcionamento)
1 - As mesas de voto funcionarão na sede ou, por decisão
do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, noutros
locais previamente anunciados.
2 - Na sede, as mesas de voto serão constituídas pela
Mesa da Assembleia Geral; nos demais casos, por mesas
nomeadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
3 - Na constituição das mesas, cada lista poderá
fazer-se representar por um elemento.
Artigo 59.º
(Votação)
1 - A votação é feita por escrutínio secreto tendo cada
associado direito a um voto.
2 - É permitido o voto por correspondência, em carta
fechada, dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia
Geral desde que inequivocamente expresso em relação ao
ponto ou pontos da ordem de trabalhos e a assinatura do
associado se encontre reconhecida nos termos legais.
Artigo 60.º
(Apuramento)
1 - Finda a eleição e feito o apuramento, cada mesa de
voto elaborará a correspondente acta que remeterá ao
Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
2 - Após a recepção das actas de todas as mesas de voto,
considera-se eleita a lista que obtiver maior número de
votos válidos, desde que este número seja superior ao
dos votos nulos da mesma lista; se assim não acontecer,
proceder-se-á a novas eleições.
3 - Do resultado da eleição será dado conhecimento, no
prazo de trinta dias, ao Centro Regional de Segurança
Social de Lisboa que promoverá o respectivo registo.
Artigo 61.º
(Assembleia extraordinária)
No caso previsto no número 2 do artigo 55.º
indicar-se-ão no aviso convocatório da Assembleia Geral
eleitoral extraordinária as datas até às quais a
Direcção e os associados podem exercer o direito
consignado no número 3 do artigo 57.º.
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