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:: Estatutos

Capítulo IV
Das Eleições


Artigo 55.º
(Assembleias Eleitorais)

1 - A eleição dos membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção, do Conselho Fiscal e do Conselho Geral realizar-se-á trienalmente em Assembleia Geral ordinária expressamente convocada para esse fim, no mês de Dezembro do ano em que terminar o mandato dos membros dos órgãos associativos em exercício.

2 - Haverá Assembleias Gerais eleitorais extraordinárias para preenchimento de vagas nos órgãos associativos que não possam ser supridas por membros suplentes e no caso de se atingir o limite mínimo de membros dos órgãos associativos.

3 - Quando as eleições não sejam realizadas tempestivamente considera-se prorrogado o mandato em curso até à posse dos novos membros dos órgãos associativos.

Artigo 56.º
(Elegibilidade)

1 - São elegíveis os associados efectivos que, cumulativamente:

      a) Estejam, nos termos o número 2 do artigo 28.º, no pleno gozo dos seus direitos associativos;
      b) Sejam maiores;
      c) Não sejam fornecedores do MONAF;
      d) Não façam parte, salvo por designação do MONAF, de órgãos sociais de entidades que tenham
          contrato oneroso com a mesma ou que explorem ramos de actividade idêntica aos desenvolvidos
          directa ou indirectamente pelo MONAF.

2 - Não podem ser reeleitos os membros dos órgãos associativos que, mediante processo judicial, tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício dessas funções ou removidos dos cargos que desempenhavam.

Artigo 57.º
(Candidaturas)

1 - A apresentação das candidaturas realiza-se durante o mês de Novembro do ano em que findar o mandato dos membros dos órgãos associativos, pela entrega das listas ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, que as mandará afixar na sede do MONAF com a antecedência mínima de quinze dias em relação à data marcada para as eleições.

2 - Das listas deverá constar a identificação completa dos candidatos e a indicação do órgão para que são propostos.

3 - As listas serão subscritas por um mínimo de vinte e cinco associados, podendo a Direcção apresentar uma lista.

4 - Das listas podem constar associados trabalhadores, não podendo, porém, em cada uma, estar os mesmos em maioria.

5 - A não observância do número anterior ou do disposto nos artigos 23.º e 56.º determina a não aceitação da lista.

Artigo 58.º
(Funcionamento)

1 - As mesas de voto funcionarão na sede ou, por decisão do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, noutros locais previamente anunciados.

2 - Na sede, as mesas de voto serão constituídas pela Mesa da Assembleia Geral; nos demais casos, por mesas nomeadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.

3 - Na constituição das mesas, cada lista poderá fazer-se representar por um elemento.

Artigo 59.º
(Votação)

1 - A votação é feita por escrutínio secreto tendo cada associado direito a um voto.

2 - É permitido o voto por correspondência, em carta fechada, dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral desde que inequivocamente expresso em relação ao ponto ou pontos da ordem de trabalhos e a assinatura do associado se encontre reconhecida nos termos legais.

Artigo 60.º
(Apuramento)

1 - Finda a eleição e feito o apuramento, cada mesa de voto elaborará a correspondente acta que remeterá ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.

2 - Após a recepção das actas de todas as mesas de voto, considera-se eleita a lista que obtiver maior número de votos válidos, desde que este número seja superior ao dos votos nulos da mesma lista; se assim não acontecer, proceder-se-á a novas eleições.

3 - Do resultado da eleição será dado conhecimento, no prazo de trinta dias, ao Centro Regional de Segurança Social de Lisboa que promoverá o respectivo registo.

Artigo 61.º
(Assembleia extraordinária)

No caso previsto no número 2 do artigo 55.º indicar-se-ão no aviso convocatório da Assembleia Geral eleitoral extraordinária as datas até às quais a Direcção e os associados podem exercer o direito consignado no número 3 do artigo 57.º.

 

 

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