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:: Estatutos

Capítulo V
Do Regime Financeiro

Secção I
Das Receitas e Despesas


Artigo 62.º
(Receitas)

São receitas do MONAF, entre outras:

      a) As jóias e as quotas dos associados;
      b) O produto da venda de publicações;
      c) As comparticipações dos associados pela utilização dos serviços do MONAF;
      d) Os rendimentos de bens próprios;
      e) As doações, legados e heranças, donativos e respectivos rendimentos;
      f) Os subsídios previstos no Orçamento do Estado, incluindo o da Segurança Social;
      g) Outros subsídios do Estado ou de organismos oficiais.

Artigo 63.º
(Quotas)

1 - As quotas serão fixadas de acordo com o disposto nos regulamentos dos planos de benefícios em função da idade que o subscritor tiver no primeiro dia do mês a que for referido o facto que as origine.

2 - As quotas são devidas desde o mês a que se refere o número anterior àquele em que o associado falecer ou adquirir o direito ao benefício.

3 - As quotas consideram-se vencidas no primeiro dia dos meses a que digam respeito.

4 - Às quotas não pagas durante o mês do seu vencimento acrescerá, por cada mês de atraso, uma percentagem fixada em regulamento interno, sem prejuízo do estabelecido no artigo 20.º

Artigo 64.º
(Pagamentos)

Os pagamentos dos associados do MONAF serão feitos na sede, filiais ou agências, ou noutros locais autorizados pela Direcção.

Artigo 65.º
(Despesas)

São despesas do MONAF as resultantes:

      a) Da concessão de benefícios;
      b) Da administração;
      c) Do cumprimento de quaisquer obrigações estatutariamente assumidas;
      d) De outros encargos legais.

Artigo 66.º
(Prestações pecuniárias)

As prestações pecuniárias devidas pelo MONAF aos beneficiários não podem ser cedidas a terceiros nem penhoradas e prescrevem a favor do MONAF no prazo de cinco anos a contar do vencimento, ou do último dia do prazo de pagamento se o houver.

Secção II
Dos Fundos


Artigo 67.º
(Fundos permanentes, próprios e disponíveis)

1 - Para prossecução dos fins a que se referem os artigos 3.º e 4.º será constituído, em relação a cada modalidade de benefícios:

      a) Um fundo permanente, ou um fundo próprio, consoante implique ou não a existência de reservas
           matemáticas, destinado a garantir as responsabilidades assumidas;
      b) Um fundo disponível, destinado a satisfazer os encargos da modalidade a que disser respeito.

2 - No cálculo das reservas matemáticas, que deverá ser referido a 31 de Dezembro de cada ano, aplicar-se-ão as tábuas de mortalidade e a taxa de juro anual, de acordo com as bases técnicas oficialmente aprovadas.

Artigo 68.º
(Fundo de reserva geral)

Constituir-se-á um fundo de reserva geral destinado a prevenir os efeitos de quaisquer ocorrências imprevistas.

Artigo 69.º
(Provisão)

1 - Será constituída anualmente uma provisão para ajustamento de benefícios com o intuito de compensar, em cada ano civil, os benefícios em curso e em formação, relativamente à desvalorização resultante da inflação oficial desse ano.

2 - Esta provisão será formada por dotações provenientes dos saldos dos fundos disponíveis nos termos do artigo 73.º, alínea b), e por donativos e receitas extraordinárias que lhe sejam atribuídos a critério da Direcção.

Artigo 70.º
(Formação dos fundos permanentes e próprios)

1 - Os fundos permanentes ou próprios são constituídos por:

      a) Importâncias transferidas anualmente, provenientes do saldo anual do respectivo fundo disponível,
           depois de efectuadas as deduções previstas no artigo 73.º do presente estatuto;
      b) Importâncias transferidas anualmente, provenientes do saldo do respectivo fundo disponível,
           necessárias para se atingir o mínimo referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 67.º, desde que as
           verbas referidas no n.º 2 do presente artigo não sejam suficientes;
      c) Parte do saldo do correspondente fundo disponível que, por deliberação da Assembleia Geral, se
          destine a reforço do respectivo fundo permanente ou próprio;

2 - Se, por ocorrências imprevistas, um fundo permanente se tornar inferior às reservas matemáticas da modalidade, deve o défice técnico ser coberto pelo fundo de reserva geral mediante a transferência do quantitativo necessário para o efeito.

Artigo 71.º
(Formação dos fundos disponíveis)

1 - Os fundos disponíveis são constituídos:

      a) Pelas quotas dos associados destinadas à modalidade do benefício correspondente, deduzida a
           percentagem regulamentarmente estabelecida para cobrir as despesas gerais de administração;
      b) Pelas jóias dos associados;
      c) Pelos rendimentos dos próprios fundos;
      d) Pelos rendimentos dos respectivos fundos permanentes ou próprios;
      e) Pelas quantias prescritas a favor do MONAF respeitantes aos benefícios do respectivo fundo;
      f) Pelos donativos e receitas extraordinárias do MONAF;
      g) Pelas importâncias transferidas, no final de cada ano, dos correspondentes fundos permanentes,
           referentes à variação das respectivas responsabilidades para com os benefícios em formação e
           em curso;
      h) Por quaisquer outras receitas não especificadas, distribuídas por cada fundo disponível a critério da
           Direcção.

2 - Subsidiário destes fundos, poderá existir um fundo constituído essencialmente pela respectiva parcela das quotas dos associados referida na alínea a) do número 1, destinado a satisfazer os encargos administrativos.

Artigo 72.º
(Formação do fundo de reserva geral)

O fundo de reserva geral é constituído pelo próprio rendimento e pelas dotações que lhe forem atribuídas nos termos do artigo seguinte.

Artigo 73.º
(Saldos dos fundos disponíveis)

Os saldos dos fundos disponíveis que existirem após a eventual transferência a que se refere a alínea b) e c) do artigo 70.º são distribuídos aos respectivos fundos permanentes ou próprios, nos termos em que a Assembleia Geral anualmente fixar, observados os seguintes limites:

      a) Pelo menos cinco por cento para o fundo de reserva geral;
      b) Até oitenta por cento para a constituição da provisão referida no artigo 69.º.

Artigo 74.º
(Mapas de movimento de fundos)

As contas que acompanham o relatório anual deverão ser organizadas por forma a que se possa apreciar claramente o movimento de cada fundo.

Artigo 75.º
(Excedentes técnicos)

1 - É vedado distribuir excedentes, incluindo os técnicos.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, é permitido reajustar os benefícios ou as quotas nos termos do número seguinte.

3 - Sempre que o fundo permanente relativo a uma modalidade exceder o valor das respectivas reservas matemáticas, o excesso pode ser destinado, total ou parcialmente, à melhoria dos benefícios ou a redução das quotas.

Secção III
Da Aplicação de Valores


Artigo 76.º
(Aplicação dos valores)

1 - O activo do MONAF pode ser representado por:

      a) Numerário e depósitos à ordem;
      b) Depósitos a prazo, certificados de depósito e similares;
      c) Títulos do Estado, ou por este garantidos, e bilhetes do tesouro;
      d) Obrigações, acções, títulos de participação, outros títulos negociáveis de dívida ou fundos
           consignados cotados nas bolsas de valores;
      e) Unidades de participação em fundos de investimento mobiliário ou imobiliário;
      f) Imóveis;
      g) Empréstimos sobre títulos do Estado ou sobre imóveis localizados em Portugal;
      h) Empréstimos aos associados caucionados pelas reservas matemáticas, até oitenta por cento do
           seu valor;
      i) Capital resultante de exploração de instalações, equipamentos sociais e serviços dela dependentes.

2 - Na aplicação dos valores dever-se-á ter em conta a sua liquidez, por forma a garantir-se o cumprimento das responsabilidades do MONAF na data do respectivo vencimento.

3 - O conjunto das obrigações, das acções, dos títulos de participação ou de outros títulos negociáveis de dívida ou fundos consignados de uma única empresa ou sociedade não podem, em caso algum, representar mais de dez por cento do activo do MONAF.

4 - Os empréstimos sobre imóveis são sempre garantidos por primeira hipoteca, não podem exceder cinquenta por cento do valor em que o imóvel for avaliado e são efectuados a uma taxa de juro nominal não inferior à taxa básica de desconto do Banco de Portugal.

5 - A aplicação de valores pode ainda estar sujeita a regras específicas, designadamente a limites a definir em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da tutela.

6 - Os valores mobiliários representativos dos fundos devem ser depositados de acordo com a legislação em vigor.

7 - A alienação, a troca ou oneração de valores representativos de fundos permanentes estão sujeitas a critérios ou limites adequados à situação financeira do MONAF previamente estabelecidas pela Assembleia Geral ou Conselho Geral.

 

 

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