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Estatutos
Capítulo V
Do Regime Financeiro
Secção I
Das Receitas e Despesas
Artigo 62.º
(Receitas)
São receitas do MONAF, entre outras:
a) As jóias e as quotas dos associados;
b) O produto da venda de publicações;
c) As comparticipações dos associados pela utilização
dos serviços do MONAF;
d) Os rendimentos de bens próprios;
e) As doações, legados e heranças, donativos e
respectivos rendimentos;
f) Os subsídios previstos no Orçamento do Estado,
incluindo o da Segurança Social;
g) Outros subsídios do Estado ou de organismos oficiais.
Artigo 63.º
(Quotas)
1 - As quotas serão fixadas de acordo com o disposto nos
regulamentos dos planos de benefícios em função da idade
que o subscritor tiver no primeiro dia do mês a que for
referido o facto que as origine.
2 - As quotas são devidas desde o mês a que se refere o
número anterior àquele em que o associado falecer ou
adquirir o direito ao benefício.
3 - As quotas consideram-se vencidas no primeiro dia dos
meses a que digam respeito.
4 - Às quotas não pagas durante o mês do seu vencimento
acrescerá, por cada mês de atraso, uma percentagem
fixada em regulamento interno, sem prejuízo do
estabelecido no artigo 20.º
Artigo 64.º
(Pagamentos)
Os pagamentos dos associados do MONAF serão feitos na
sede, filiais ou agências, ou noutros locais autorizados
pela Direcção.
Artigo 65.º
(Despesas)
São despesas do MONAF as resultantes:
a) Da concessão de benefícios;
b) Da administração;
c) Do cumprimento de quaisquer obrigações
estatutariamente assumidas;
d) De outros encargos legais.
Artigo 66.º
(Prestações pecuniárias)
As prestações pecuniárias devidas pelo MONAF aos
beneficiários não podem ser cedidas a terceiros nem
penhoradas e prescrevem a favor do MONAF no prazo de
cinco anos a contar do vencimento, ou do último dia do
prazo de pagamento se o houver.
Secção II
Dos Fundos
Artigo 67.º
(Fundos permanentes, próprios e disponíveis)
1 - Para prossecução dos fins a que se referem os
artigos 3.º e 4.º será constituído, em relação a cada
modalidade de benefícios:
a) Um fundo permanente, ou um fundo próprio, consoante
implique ou não a existência de
reservas
matemáticas, destinado a garantir as
responsabilidades assumidas;
b) Um fundo disponível, destinado a satisfazer os
encargos da modalidade a que disser respeito.
2 - No cálculo das reservas matemáticas, que deverá ser
referido a 31 de Dezembro de cada ano, aplicar-se-ão as
tábuas de mortalidade e a taxa de juro anual, de acordo
com as bases técnicas oficialmente aprovadas.
Artigo 68.º
(Fundo de reserva geral)
Constituir-se-á um fundo de reserva geral destinado a
prevenir os efeitos de quaisquer ocorrências
imprevistas.
Artigo 69.º
(Provisão)
1 - Será constituída anualmente uma provisão para
ajustamento de benefícios com o intuito de compensar, em
cada ano civil, os benefícios em curso e em formação,
relativamente à desvalorização resultante da inflação
oficial desse ano.
2 - Esta provisão será formada por dotações provenientes
dos saldos dos fundos disponíveis nos termos do artigo
73.º, alínea b), e por donativos e receitas
extraordinárias que lhe sejam atribuídos a critério da
Direcção.
Artigo 70.º
(Formação dos fundos permanentes e próprios)
1 - Os fundos permanentes ou próprios são constituídos
por:
a) Importâncias transferidas anualmente, provenientes do
saldo anual do respectivo fundo
disponível,
depois de efectuadas as deduções previstas
no artigo 73.º do presente estatuto;
b) Importâncias transferidas anualmente, provenientes do
saldo do respectivo fundo disponível,
necessárias para se atingir o mínimo referido na alínea
a) do n.º 1 do artigo 67.º, desde que as
verbas referidas no n.º 2 do presente artigo não sejam
suficientes;
c) Parte do saldo do correspondente fundo disponível
que, por deliberação da Assembleia Geral,
se
destine a reforço do respectivo fundo permanente ou
próprio;
2 - Se, por ocorrências imprevistas, um fundo permanente
se tornar inferior às reservas matemáticas da
modalidade, deve o défice técnico ser coberto pelo fundo
de reserva geral mediante a transferência do
quantitativo necessário para o efeito.
Artigo 71.º
(Formação dos fundos disponíveis)
1 - Os fundos disponíveis são constituídos:
a) Pelas quotas dos associados destinadas à modalidade
do benefício correspondente, deduzida
a
percentagem regulamentarmente estabelecida para cobrir
as despesas gerais de
administração;
b) Pelas jóias dos associados;
c) Pelos rendimentos dos próprios fundos;
d) Pelos rendimentos dos respectivos fundos permanentes
ou próprios;
e) Pelas quantias prescritas a favor do MONAF
respeitantes aos benefícios do respectivo fundo;
f) Pelos donativos e receitas extraordinárias do MONAF;
g) Pelas importâncias transferidas, no final de cada
ano, dos correspondentes fundos
permanentes,
referentes à variação das respectivas
responsabilidades para com os benefícios
em formação e
em curso;
h) Por quaisquer outras receitas não especificadas,
distribuídas por cada fundo disponível a
critério da
Direcção.
2 - Subsidiário destes fundos, poderá existir um fundo
constituído essencialmente pela respectiva parcela das
quotas dos associados referida na alínea a) do número 1,
destinado a satisfazer os encargos administrativos.
Artigo 72.º
(Formação do fundo de reserva geral)
O fundo de reserva geral é constituído pelo próprio
rendimento e pelas dotações que lhe forem atribuídas nos
termos do artigo seguinte.
Artigo 73.º
(Saldos dos fundos disponíveis)
Os saldos dos fundos disponíveis que existirem após a
eventual transferência a que se refere a alínea b) e c)
do artigo 70.º são distribuídos aos respectivos fundos
permanentes ou próprios, nos termos em que a Assembleia
Geral anualmente fixar, observados os seguintes limites:
a) Pelo menos cinco por cento para o fundo de reserva
geral;
b) Até oitenta por cento para a constituição da provisão
referida no artigo 69.º.
Artigo 74.º
(Mapas de movimento de fundos)
As contas que acompanham o relatório anual deverão ser
organizadas por forma a que se possa apreciar claramente
o movimento de cada fundo.
Artigo 75.º
(Excedentes técnicos)
1 - É vedado distribuir excedentes, incluindo os
técnicos.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, é
permitido reajustar os benefícios ou as quotas nos
termos do número seguinte.
3 - Sempre que o fundo permanente relativo a uma
modalidade exceder o valor das respectivas reservas
matemáticas, o excesso pode ser destinado, total ou
parcialmente, à melhoria dos benefícios ou a redução das
quotas.
Secção III
Da Aplicação de Valores
Artigo 76.º
(Aplicação dos valores)
1 - O activo do MONAF pode ser representado por:
a) Numerário e depósitos à ordem;
b) Depósitos a prazo, certificados de depósito e
similares;
c) Títulos do Estado, ou por este garantidos, e bilhetes
do tesouro;
d) Obrigações, acções, títulos de participação, outros
títulos negociáveis de dívida ou fundos
consignados cotados nas bolsas de valores;
e) Unidades de participação em fundos de investimento
mobiliário ou imobiliário;
f) Imóveis;
g) Empréstimos sobre títulos do Estado ou sobre imóveis
localizados em Portugal;
h) Empréstimos aos associados caucionados pelas reservas
matemáticas, até oitenta por cento
do
seu valor;
i) Capital resultante de exploração de instalações,
equipamentos sociais e serviços dela
dependentes.
2 - Na aplicação dos valores dever-se-á ter em conta a
sua liquidez, por forma a garantir-se o cumprimento das
responsabilidades do MONAF na data do respectivo
vencimento.
3 - O conjunto das obrigações, das acções, dos títulos
de participação ou de outros títulos negociáveis de
dívida ou fundos consignados de uma única empresa ou
sociedade não podem, em caso algum, representar mais de
dez por cento do activo do MONAF.
4 - Os empréstimos sobre imóveis são sempre garantidos
por primeira hipoteca, não podem exceder cinquenta por
cento do valor em que o imóvel for avaliado e são
efectuados a uma taxa de juro nominal não inferior à
taxa básica de desconto do Banco de Portugal.
5 - A aplicação de valores pode ainda estar sujeita a
regras específicas, designadamente a limites a definir
em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da
tutela.
6 - Os valores mobiliários representativos dos fundos
devem ser depositados de acordo com a legislação em
vigor.
7 - A alienação, a troca ou oneração de valores
representativos de fundos permanentes estão sujeitas a
critérios ou limites adequados à situação financeira do
MONAF previamente estabelecidas pela Assembleia Geral ou
Conselho Geral.
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