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Estatutos
Capítulo VI
Da Alteração dos Estatutos
Artigo 77.º
(Alteração dos Estatutos)
1 - Os presentes Estatutos só podem ser reformados ou
alterados por deliberação da Assembleia Geral, convocada
extraordinariamente para esse fim, sob proposta da
Direcção ou a requerimento fundamentado de pelo menos
cinquenta associados efectivos no pleno gozo dos seus
direitos.
2 - Na convocatória e funcionamento desta Assembleia
Geral serão observadas as disposições da Secção II do
Capítulo III dos presentes Estatutos, nomeadamente os
artigos 32.º, 33.º, número 3, e 35.º, número 3; se a
reunião tiver sido requerida por um grupo de associados
observar-se-á ainda o disposto no artigo 33.º, números 4
e 5.
3 - Feita a convocatória, ficarão patentes aos
associados, na sede e em quaisquer outras instalações do
MONAF, as alterações estatutárias propostas, com a
antecedência mínima de quinze dias em relação à data
marcada para a reunião da Assembleia Geral.
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