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Estatutos
Capítulo VII
Da Adesão, Cisão, Fusão, Integração, Dissolução e
Partilha de Bens
Artigo 78.º
(Adesão)
1 - O MONAF pode, nos termos legais, aderir a Uniões,
Federações ou Confederações de instituições congéneres
por deliberação da Assembleia Geral, convocada
extraordinariamente para esse fim, sob proposta da
Direcção.
2 - Na convocatória e funcionamento desta Assembleia
Geral serão observadas as disposições da Secção II do
Capítulo III dos presentes Estatutos, nomeadamente os
artigos 32.º, 33.º, número 3, e 35.º, número 3.
3 - A deliberação de adesão exige maioria de dois terços
dos votos dos associados presentes ou representados na
sessão.
Artigo 79.º
(Cisão, fusão e integração)
1 - O MONAF pode cindir-se, fundir-se ou integrar-se
noutra instituição congénere, desde que a correspondente
deliberação seja tomada em Assembleia Geral
extraordinária convocada para esse efeito.
2 - Para deliberar sobre estas matérias é indispensável
que:
a) Seja apresentada proposta devidamente fundamentada
pela Direcção ou por um mínimo de
cinquenta associados efectivos no pleno gozo dos seus
direitos;
b) A proposta e a respectiva fundamentação ficarão
patentes a todos os associados na sede ou
em
quaisquer outras instalações do MONAF até, pelo
menos, quinze dias antes da reunião da
Assembleia Geral.
3 - Na convocatória e funcionamento desta Assembleia
Geral serão observadas as disposições da Secção II do
Capítulo III dos presentes Estatutos, nomeadamente os
artigos 32.º, 33.º, número 3, 34º, números 2 e 4 e 35º,
número 3; se a reunião tiver sido requerida por um grupo
de associados observar-se-á ainda o disposto no artigo
33.º, números 4 e 5.
4 - A deliberação de cisão, fusão ou integração noutra
instituição, tomada nos termos do presente artigo,
produzirá efeitos depois de efectuado o seu registo nos
termos da lei.
Artigo 80.º
(Dissolução)
1 - O MONAF dissolve-se, designadamente por deliberação
da Assembleia Geral, nos termos da lei e dos presentes
Estatutos.
Artigo 81.º
(Liquidação e partilha)
A liquidação e partilha dos bens do MONAF, uma vez
dissolvido, serão feitas nos termos da lei.
Artigo 82.º
(Partilha de bens)
1 - A partilha dos bens será graduada pela ordem
seguinte:
a) Pagamento de dívidas ao Estado e das contribuições
devidas às instituições de segurança
social;
b) Pagamento das remunerações e indemnizações devidas
aos trabalhadores do MONAF;
c) Pagamento de outras dívidas a terceiros;
d) Entrega aos associados ou beneficiários dos montantes
necessários à cobertura dos direitos
adquiridos;
e) Atribuição do remanescente a um fundo de
solidariedade mutualista, a ser gerido pela união ou
uniões representativas das associações mutualistas.
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