Mensagem do Presidente
Planos de Benefícios
Regulamentos
Estatutos
Orgãos Socias
Informação Financeira
História


Informação Fiscal
Empréstimos









 


:: Estatutos

Capítulo VII
Da Adesão, Cisão, Fusão, Integração, Dissolução e Partilha de Bens

Artigo 78.º
(Adesão)

1 - O MONAF pode, nos termos legais, aderir a Uniões, Federações ou Confederações de instituições congéneres por deliberação da Assembleia Geral, convocada extraordinariamente para esse fim, sob proposta da Direcção.

2 - Na convocatória e funcionamento desta Assembleia Geral serão observadas as disposições da Secção II do Capítulo III dos presentes Estatutos, nomeadamente os artigos 32.º, 33.º, número 3, e 35.º, número 3.

3 - A deliberação de adesão exige maioria de dois terços dos votos dos associados presentes ou representados na sessão.

Artigo 79.º
(Cisão, fusão e integração)

1 - O MONAF pode cindir-se, fundir-se ou integrar-se noutra instituição congénere, desde que a correspondente deliberação seja tomada em Assembleia Geral extraordinária convocada para esse efeito.

2 - Para deliberar sobre estas matérias é indispensável que:

      a) Seja apresentada proposta devidamente fundamentada pela Direcção ou por um mínimo de
           cinquenta associados efectivos no pleno gozo dos seus direitos;
      b) A proposta e a respectiva fundamentação ficarão patentes a todos os associados na sede ou em
          quaisquer outras instalações do MONAF até, pelo menos, quinze dias antes da reunião da
          Assembleia Geral.

3 - Na convocatória e funcionamento desta Assembleia Geral serão observadas as disposições da Secção II do Capítulo III dos presentes Estatutos, nomeadamente os artigos 32.º, 33.º, número 3, 34º, números 2 e 4 e 35º, número 3; se a reunião tiver sido requerida por um grupo de associados observar-se-á ainda o disposto no artigo 33.º, números 4 e 5.

4 - A deliberação de cisão, fusão ou integração noutra instituição, tomada nos termos do presente artigo, produzirá efeitos depois de efectuado o seu registo nos termos da lei.

Artigo 80.º
(Dissolução)

1 - O MONAF dissolve-se, designadamente por deliberação da Assembleia Geral, nos termos da lei e dos presentes Estatutos.

Artigo 81.º
(Liquidação e partilha)

A liquidação e partilha dos bens do MONAF, uma vez dissolvido, serão feitas nos termos da lei.

Artigo 82.º
(Partilha de bens)

1 - A partilha dos bens será graduada pela ordem seguinte:

      a) Pagamento de dívidas ao Estado e das contribuições devidas às instituições de segurança social;
      b) Pagamento das remunerações e indemnizações devidas aos trabalhadores do MONAF;
      c) Pagamento de outras dívidas a terceiros;
      d) Entrega aos associados ou beneficiários dos montantes necessários à cobertura dos direitos
           adquiridos;
      e) Atribuição do remanescente a um fundo de solidariedade mutualista, a ser gerido pela união ou
          uniões representativas das associações mutualistas.

 

 

PÁGINA PRINCIPAL  |  DESTAQUES  |  LOCALIZAÇÃO  |  CONTACTOS  |  LINKS

 


© 2012 - MONAF - Todos os direitos reservados ::
WEB e DESIGN - BBG