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:: Estatutos

Capítulo VIII
Disposições Finais

Artigo 83.º
(Agentes)

1 - O MONAF poderá nomear agentes, dando preferência aos associados, para exercerem funções administrativas e de cobrança na respectiva área.

2 - Os associados nomeados agentes designar-se-ão associados correspondentes.

3 - São deveres dos agentes:

      a) Cumprir as determinações da Direcção;
      b) Comunicar à Direcção as alterações de residência e de quaisquer outros elementos de
           identificação relativas aos associados residentes na área a seu cargo;
      c) Diligenciar para que a cobrança a seu cargo esteja sempre em dia;
      d) Enviar mensalmente ao MONAF a importância das quotizações recebidas respeitantes ao mês
           anterior, acompanhada do respectivo mapa indicando as quotas devolvidas;
      e) Prestar caução ou fiança proporcional à responsabilidade das quotizações a seu cargo.

4 - A violação dos deveres referidos no número anterior implica eliminação da representação como agente, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal e, se for associado correspondente, disciplinar, a que houver lugar.

Artigo 84.º
(Obrigações genéricas)

A fim de facilitar a acção tutelar do Estado, o MONAF deve:

      a) Enviar ao ministério da tutela três exemplares, devidamente rubricados, do programa de acção e
           orçamento, do relatório e contas, dos respectivos pareceres do Conselho Fiscal e, bem assim, a
           declaração do Presidente da Mesa da Assembleia Geral de que os mesmos foram aprovados;
      b) Prestar ao ministério da tutela todas as informações solicitadas sobre a situação e gerência do
           MONAF;
      c) Patentear a escrituração e demais documentos do MONAF à inspecção dos órgãos competentes do
          ministério da tutela;
      d) Ter devidamente escriturados os livros de actas e demais documentos;
      e) Sujeitar-se aos inquéritos, sindicâncias e inspecções ordenadas pelo ministro da tutela;
      f) Apresentar, através da Direcção, um programa adequado ao restabelecimento da legalidade e do
          equilíbrio financeiro, determinado pelo ministro da tutela, quando o funcionamento do MONAF se
          não conforme com as disposições legais ou estatutárias ou comprometer o seu equilíbrio
          financeiro.

 

 

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