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Plano I (com Benefícios Fiscais)
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
E POR INVALIDEZ COM SUBSÍDIO POR MORTE
A reforma
que escolher, quando decidir
Secção I - Das Condições de
Admissão de Participantes
Artigo 1º
Podem-se inscrever neste Plano todos os indivíduos que,
nos termos do artigo 8º dos respectivos Estatutos, sejam
associados efectivos do MONAF.
Secção II - Da Inscrição
Artigo 2º
1- A proposta de inscrição é individual e simultânea com
a de admissão como sócio, devendo o proponente preencher
o formulário próprio completa e correctamente.
2- Declarações falsas, erróneas ou incompletas,
adulterando ou omitindo circunstâncias que possam
influir na aceitação da proposta implicam a nulidade da
inscrição sem prejuízo do procedimento disciplinar a que
houver lugar em conformidade com o disposto na Secção
III do Capítulo II dos Estatutos do MONAF.
3 - O formulário da inscrição neste Plano deve ser
acompanhado de questionário clínico do candidato, para
apreciação médica.
Artigo 3º
1 - O proponente considerar-se-á inscrito neste Plano a
partir do primeiro dia do mês da aceitação da proposta
pela Direcção completamente instruída nos termos deste
Regulamento e da Secção I do Capítulo II dos Estatutos
do MONAF.
2 - A inscrição no Plano e a manutenção desta inscrição
constituem condições essenciais ao recebimento de
qualquer benefício por ele assegurado.
Artigo 4º
1 - Será cancelada a inscrição do associado que:
a) Vier a falecer;
b) Requerer o cancelamento da sua inscrição;
c) Atrasar o pagamento de quotas nos termos do artigo
20º nº 1, alínea c) dos Estatutos do MONAF;
d) Prestar declarações falsas, erróneas ou incompletas
na proposta de inscrição, de acordo com o
previsto no artigo 2º, nº 2, deste Regulamento;
2 - A circunstância prevista na alínea c) do número
anterior constitui o associado em mora, com as
consequências referidas no nº 2 do artigo 20º dos
Estatutos do MONAF.
Artigo 5º
1 - O associado poderá inscrever-se várias vezes, em
diferentes épocas, com prazos e valores de benefícios
diferentes, prevalecendo separadamente, para cada
inscrição, as condições estabelecidas neste Regulamento
para os direitos e obrigações, como se fossem aplicadas
a participantes distintos.
2 - O valor máximo de inscrição em cada benefício,
estabelecido neste Regulamento, não poderá, contudo, ser
ultrapassado pela soma dos valores do mesmo benefício
nas várias inscrições previstas no número anterior.
3 - O associado poderá, igualmente, diminuir o montante
da subscrição em qualquer dos benefícios a que respeita
este Regulamento, determinando-se a nova quota de acordo
com as respectivas bases técnicas e tendo em conta, na
totalidade, as provisões matemáticas constituídas.
4 - Se o associado se tiver inscrito várias vezes, a
diminuição incide sobre a inscrição mais recente, sendo
a respectiva data que conta para o cálculo da nova
quota.
5 - O conjunto dos montantes subscritos só pode ser
diminuído até ao mínimo estabelecido neste Regulamento.
Secção III - Dos Benefícios de
Aposentadoria
Artigo 6º
Os benefícios deste Plano de Aposentadoria são:
a) Aposentadoria por Tempo de Contribuição;
b) Aposentadoria por Invalidez.
Artigo 7º
1 - A Aposentadoria por Tempo de Contribuição (ATC), na
forma de Renda Mensal Vitalícia, será concedida ao
associado que tenha contribuído para o Plano durante o
prazo estipulado na sua proposta de inscrição.
2 - Este prazo será, no mínimo, de 10 (dez) anos, não
devendo, porém, a idade do associado quando da entrada
no Plano, somada ao prazo estipulado, ser inferior a 60
(sessenta) nem superior a 70 (setenta) anos.
3 - A Aposentadoria (ATC) será paga sob a forma de renda
mensal, reajustável em cada aniversário da admissão do
associado no Plano, segundo a variação percentual do
Índice de Preços no Consumidor, Total, na forma em que
seja publicado pelo INE, para o Continente, e referente
ao último mês que esteja publicado à data daquele
aniversário, salvo se a entidade oficial competente ou a
Assembleia Geral vier a estabelecer índice diferente.
4 - O valor inicial da Aposentadoria (ATC) será igual ao
valor da renda mensal de aposentadoria indicada pelo
associado na sua proposta de inscrição, reajustado
anualmente, durante o tempo de contribuição, segundo o
critério estabelecido no número anterior para
reajustamento da renda do aposentado.
5 - Os valores máximo e mínimo de inscrição da renda
mensal de Aposentadoria (ATC), a que se faz referência
no artigo 5º deste Regulamento, são fixados em,
respectivamente, 1.000,00 € e 25,00 €.
6 - Uma vez iniciada, a Aposentadoria (ATC) somente se
extinguirá com o falecimento do associado aposentado.
Artigo 8º
1 - A Aposentadoria por Invalidez será concedida ao
associado que, após ter contribuído para o Plano
durante, pelo menos, 5 (cinco) anos, se tornar total e
permanentemente inválido.
2 - Esta aposentadoria será concedida depois de a
incapacidade total e permanente do associado ser
formalmente reconhecida por uma junta médica constituída
por 3 (três) membros, sendo um nomeado pelo MONAF, outro
pelo associado ou seu representante legal, e um
terceiro, escolhido pelos outros dois.
3 - Se a invalidez resultar de acidente, como tal
reconhecido em termos de Seguro de Acidentes Pessoais,
não existe o prazo de carência, referido no número 1
deste artigo, para concessão do benefício.
4 - A Aposentaria por Invalidez será paga sob a forma de
renda mensal, reajustável anualmente nos termos
indicados no artigo 7º, nº 3 deste Regulamento, enquanto
o Aposentado sobreviver como inválido.
5 - O valor inicial da Aposentadoria por Invalidez será
igual a 70 (setenta) por cento do valor da renda mensal
de aposentadoria (ATC) indicado pelo associado na sua
proposta de inscrição, reajustado anualmente, desde essa
data até àquela em que passa a ter direito ao benefício
por invalidez, segundo o critério estabelecido no artigo
7º, nº 3, deste Regulamento para o reajustamento da
renda do aposentado.
Secção IV - Do Benefício de
Subsídio por Morte do Associado
Artigo 9º
1 - O benefício denominado Subsídio por Morte do
Associado será concedido aos beneficiários indicados
pelo participante se este falecer antes de ter adquirido
direito a qualquer das aposentadorias previstas neste
Plano.
2 - O Subsídio por Morte é devido a partir da data da
aceitação da proposta se o falecimento do associado
resultar de acidente e após um ano completo de
quotizações no caso de morte natural.
3 - Este benefício consiste no pagamento, de uma só vez,
de um capital, reajustável anualmente, durante o tempo
de contribuição efectiva para o Plano, de acordo com o
critério previsto no artigo 7º, nº 3, deste Regulamento.
4 - O valor inicial do capital acabado de referir será o
indicado pelo associado na sua proposta de inscrição,
não podendo ser superior a 25 (vinte e cinco) vezes o
valor inscrito, na mesma proposta, como renda mensal de
aposentadoria.
Artigo 10º
1 - O beneficiário ou beneficiários deste subsídio bem
como a parcela que cabe a cada um são de livre escolha
do associado que, a todo o tempo, pode fazer alterações
em relação a um e a outro, devendo as suas declarações
ser precisas, claras e feitas segundo modelo de impresso
do MONAF.
2 - No caso de o associado o desejar, podem as suas
declarações constar de documento cerrado.
3 - As declarações a que aludem os números precedentes
devem constar de documento, datado, com a assinatura do
associado reconhecida notarialmente ou verificada pelos
serviços competentes do MONAF através do bilhete de
identidade.
4 - Para todos os efeitos, as últimas declarações serão
sempre revogatórias das anteriores na parte em que haja
divergências.
5 - Se, à data do falecimento do associado, não existir
alguns dos beneficiários indicados, será a sua parte
rateada pelos restantes, na proporção indicada para
estes.
Secção V - Das Quotizações
Artigo 11º
1 - O associado contribuirá para o custeio do plano
mediante o pagamento de quotas mensais, a primeira,
referida à data de admissão, nos termos do artigo 9º, nº
2, dos Estatutos do MONAF e as demais no primeiro dia
dos meses subsequentes.
2 - As quotas serão calculadas, para cada associado,
segundo os estudos actuariais cujos critérios foram
aprovados pela entidade oficial competente, anexos a
este Regulamentos sua parte integrante.
3 - Os valores monetários das quotas mensais serão
actualizados, anualmente, em cada aniversário da
admissão do associado no plano, segundo a variação
percentual do Índice de Preços no Consumidor, Total, na
forma em que seja publicado pelo INE, para o Continente,
e referente ao último mês que esteja publicado à data
daquele aniversário, salvo se a entidade oficial
competente ou a Assembleia Geral vier a estabelecer
índice diferente.
Artigo 12º
O pagamento de qualquer benefício previsto neste Plano
dependerá da prova de quitação das mensalidades devidas
até à ocorrência do facto gerador do benefício e da
apresentação dos documentos exigíveis em casos
semelhantes.
Artigo 13º
Incumbe ao associado a iniciativa do pagamento das suas
quotas, nas datas dos vencimentos, nos termos dos
artigos 63º e 64º dos Estatutos do MONAF e do
Regulamento Interno sobre Pagamentos dos Associados.
Secção VI - Das Disposições
Especiais
Artigo 14º
1 - Anualmente, em Maio, o associado aposentado terá de
fazer prova de que mantém o direito ao benefício.
2 - A prova de vida faz-se pela apresentação pessoal do
associado nos serviços da sede, filiais, ou agências do
MONAF, por declaração autêntica de autoridade
administrativa ou por outro meio de prova autorizado
pela Direcção.
3 - A falta de prova exigida no presente artigo terá
como consequência a suspensão do pagamento do benefício,
sem prejuízo da prescrição prevista no artigo 66º dos
Estatutos do MONAF.
Artigo 15º
As matérias respeitantes ao destino das quotizações e ao
objecto e modo de aplicação dos valores correspondentes
a este Plano de Benefícios são regulados nos termos do
Capítulo V dos Estatutos do MONAF.