Mensagem do Presidente
Planos de Benefícios
Regulamentos
Estatutos
Orgãos Socias
Informação Financeira
História


Informação Fiscal
Empréstimos









 

REGULAMENTOS

:: Plano I (com Benefícios Fiscais)

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E POR INVALIDEZ COM SUBSÍDIO POR MORTE

A reforma que escolher, quando decidir


Secção I - Das Condições de Admissão de Participantes

Artigo 1º

Podem-se inscrever neste Plano todos os indivíduos que, nos termos do artigo 8º dos respectivos Estatutos, sejam associados efectivos do MONAF.

Secção II - Da Inscrição

Artigo 2º

1- A proposta de inscrição é individual e simultânea com a de admissão como sócio, devendo o proponente preencher o formulário próprio completa e correctamente.

2- Declarações falsas, erróneas ou incompletas, adulterando ou omitindo circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta implicam a nulidade da inscrição sem prejuízo do procedimento disciplinar a que houver lugar em conformidade com o disposto na Secção III do Capítulo II dos Estatutos do MONAF.

3 - O formulário da inscrição neste Plano deve ser acompanhado de questionário clínico do candidato, para apreciação médica.

Artigo 3º

1 - O proponente considerar-se-á inscrito neste Plano a partir do primeiro dia do mês da aceitação da proposta pela Direcção completamente instruída nos termos deste Regulamento e da Secção I do Capítulo II dos Estatutos do MONAF.

2 - A inscrição no Plano e a manutenção desta inscrição constituem condições essenciais ao recebimento de qualquer benefício por ele assegurado.

Artigo 4º

1 - Será cancelada a inscrição do associado que:

      a) Vier a falecer;
      b) Requerer o cancelamento da sua inscrição;
      c) Atrasar o pagamento de quotas nos termos do artigo 20º nº 1, alínea c) dos Estatutos do MONAF;
      d) Prestar declarações falsas, erróneas ou incompletas na proposta de inscrição, de acordo com o
           previsto no artigo 2º, nº 2, deste Regulamento;

2 - A circunstância prevista na alínea c) do número anterior constitui o associado em mora, com as consequências referidas no nº 2 do artigo 20º dos Estatutos do MONAF.

Artigo 5º

1 - O associado poderá inscrever-se várias vezes, em diferentes épocas, com prazos e valores de benefícios diferentes, prevalecendo separadamente, para cada inscrição, as condições estabelecidas neste Regulamento para os direitos e obrigações, como se fossem aplicadas a participantes distintos.

2 - O valor máximo de inscrição em cada benefício, estabelecido neste Regulamento, não poderá, contudo, ser ultrapassado pela soma dos valores do mesmo benefício nas várias inscrições previstas no número anterior.

3 - O associado poderá, igualmente, diminuir o montante da subscrição em qualquer dos benefícios a que respeita este Regulamento, determinando-se a nova quota de acordo com as respectivas bases técnicas e tendo em conta, na totalidade, as provisões matemáticas constituídas.

4 - Se o associado se tiver inscrito várias vezes, a diminuição incide sobre a inscrição mais recente, sendo a respectiva data que conta para o cálculo da nova quota.

5 - O conjunto dos montantes subscritos só pode ser diminuído até ao mínimo estabelecido neste Regulamento.

Secção III - Dos Benefícios de Aposentadoria

Artigo 6º

Os benefícios deste Plano de Aposentadoria são:
 
      a) Aposentadoria por Tempo de Contribuição;
      b) Aposentadoria por Invalidez.

Artigo 7º

1 - A Aposentadoria por Tempo de Contribuição (ATC), na forma de Renda Mensal Vitalícia, será concedida ao associado que tenha contribuído para o Plano durante o prazo estipulado na sua proposta de inscrição.

2 - Este prazo será, no mínimo, de 10 (dez) anos, não devendo, porém, a idade do associado quando da entrada no Plano, somada ao prazo estipulado, ser inferior a 60 (sessenta) nem superior a 70 (setenta) anos.

3 - A Aposentadoria (ATC) será paga sob a forma de renda mensal, reajustável em cada aniversário da admissão do associado no Plano, segundo a variação percentual do Índice de Preços no Consumidor, Total, na forma em que seja publicado pelo INE, para o Continente, e referente ao último mês que esteja publicado à data daquele aniversário, salvo se a entidade oficial competente ou a Assembleia Geral vier a estabelecer índice diferente.

4 - O valor inicial da Aposentadoria (ATC) será igual ao valor da renda mensal de aposentadoria indicada pelo associado na sua proposta de inscrição, reajustado anualmente, durante o tempo de contribuição, segundo o critério estabelecido no número anterior para reajustamento da renda do aposentado.

5 - Os valores máximo e mínimo de inscrição da renda mensal de Aposentadoria (ATC), a que se faz referência no artigo 5º deste Regulamento, são fixados em, respectivamente, 1.000,00 € e 25,00 €.

6 - Uma vez iniciada, a Aposentadoria (ATC) somente se extinguirá com o falecimento do associado aposentado.

Artigo 8º

1 - A Aposentadoria por Invalidez será concedida ao associado que, após ter contribuído para o Plano durante, pelo menos, 5 (cinco) anos, se tornar total e permanentemente inválido.

2 - Esta aposentadoria será concedida depois de a incapacidade total e permanente do associado ser formalmente reconhecida por uma junta médica constituída por 3 (três) membros, sendo um nomeado pelo MONAF, outro pelo associado ou seu representante legal, e um terceiro, escolhido pelos outros dois.

3 - Se a invalidez resultar de acidente, como tal reconhecido em termos de Seguro de Acidentes Pessoais, não existe o prazo de carência, referido no número 1 deste artigo, para concessão do benefício.

4 - A Aposentaria por Invalidez será paga sob a forma de renda mensal, reajustável anualmente nos termos indicados no artigo 7º, nº 3 deste Regulamento, enquanto o Aposentado sobreviver como inválido.

5 - O valor inicial da Aposentadoria por Invalidez será igual a 70 (setenta) por cento do valor da renda mensal de aposentadoria (ATC) indicado pelo associado na sua proposta de inscrição, reajustado anualmente, desde essa data até àquela em que passa a ter direito ao benefício por invalidez, segundo o critério estabelecido no artigo 7º, nº 3, deste Regulamento para o reajustamento da renda do aposentado.

Secção IV - Do Benefício de Subsídio por Morte do Associado

Artigo 9º

1 - O benefício denominado Subsídio por Morte do Associado será concedido aos beneficiários indicados pelo participante se este falecer antes de ter adquirido direito a qualquer das aposentadorias previstas neste Plano.

2 - O Subsídio por Morte é devido a partir da data da aceitação da proposta se o falecimento do associado resultar de acidente e após um ano completo de quotizações no caso de morte natural.

3 - Este benefício consiste no pagamento, de uma só vez, de um capital, reajustável anualmente, durante o tempo de contribuição efectiva para o Plano, de acordo com o critério previsto no artigo 7º, nº 3, deste Regulamento.

4 - O valor inicial do capital acabado de referir será o indicado pelo associado na sua proposta de inscrição, não podendo ser superior a 25 (vinte e cinco) vezes o valor inscrito, na mesma proposta, como renda mensal de aposentadoria.

Artigo 10º

1 - O beneficiário ou beneficiários deste subsídio bem como a parcela que cabe a cada um são de livre escolha do associado que, a todo o tempo, pode fazer alterações em relação a um e a outro, devendo as suas declarações ser precisas, claras e feitas segundo modelo de impresso do MONAF.

2 - No caso de o associado o desejar, podem as suas declarações constar de documento cerrado.

3 - As declarações a que aludem os números precedentes devem constar de documento, datado, com a assinatura do associado reconhecida notarialmente ou verificada pelos serviços competentes do MONAF através do bilhete de identidade.

4 - Para todos os efeitos, as últimas declarações serão sempre revogatórias das anteriores na parte em que haja divergências.

5 - Se, à data do falecimento do associado, não existir alguns dos beneficiários indicados, será a sua parte rateada pelos restantes, na proporção indicada para estes.

Secção V - Das Quotizações

Artigo 11º

1 - O associado contribuirá para o custeio do plano mediante o pagamento de quotas mensais, a primeira, referida à data de admissão, nos termos do artigo 9º, nº 2, dos Estatutos do MONAF e as demais no primeiro dia dos meses subsequentes.

2 - As quotas serão calculadas, para cada associado, segundo os estudos actuariais cujos critérios foram aprovados pela entidade oficial competente, anexos a este Regulamentos sua parte integrante.

3 - Os valores monetários das quotas mensais serão actualizados, anualmente, em cada aniversário da admissão do associado no plano, segundo a variação percentual do Índice de Preços no Consumidor, Total, na forma em que seja publicado pelo INE, para o Continente, e referente ao último mês que esteja publicado à data daquele aniversário, salvo se a entidade oficial competente ou a Assembleia Geral vier a estabelecer índice diferente.

Artigo 12º

O pagamento de qualquer benefício previsto neste Plano dependerá da prova de quitação das mensalidades devidas até à ocorrência do facto gerador do benefício e da apresentação dos documentos exigíveis em casos semelhantes.

Artigo 13º

Incumbe ao associado a iniciativa do pagamento das suas quotas, nas datas dos vencimentos, nos termos dos artigos 63º e 64º dos Estatutos do MONAF e do Regulamento Interno sobre Pagamentos dos Associados.

Secção VI - Das Disposições Especiais

Artigo 14º

1 - Anualmente, em Maio, o associado aposentado terá de fazer prova de que mantém o direito ao benefício.

2 - A prova de vida faz-se pela apresentação pessoal do associado nos serviços da sede, filiais, ou agências do MONAF, por declaração autêntica de autoridade administrativa ou por outro meio de prova autorizado pela Direcção.

3 - A falta de prova exigida no presente artigo terá como consequência a suspensão do pagamento do benefício, sem prejuízo da prescrição prevista no artigo 66º dos Estatutos do MONAF.

Artigo 15º

As matérias respeitantes ao destino das quotizações e ao objecto e modo de aplicação dos valores correspondentes a este Plano de Benefícios são regulados nos termos do Capítulo V dos Estatutos do MONAF.

 

 

PÁGINA PRINCIPAL  |  DESTAQUES  |  LOCALIZAÇÃO  |  CONTACTOS  |  LINKS

 


© 2012 - MONAF - Todos os direitos reservados ::
WEB e DESIGN - BBG