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Plano II (com Benefícios Fiscais)
PENSÃO AO CÔNJUGE SOBREVIVO DE ASSOCIADO FALECIDO
Um plano
seguro para o seu cônjuge
Secção I - Das Condições de
Admissão de Participantes
Artigo 1º
Podem-se inscrever neste Plano todos os indivíduos que,
nos termos do artigo 8º dos respectivos Estatutos, sejam
associados efectivos do MONAF.
Secção II - Da Inscrição
Artigo 2º
1 - A proposta de inscrição é
individual, devendo o proponente preencher o formulário
próprio completa e correctamente.
2 - Declarações falsas, erróneas ou incompletas,
adulterando ou omitindo circunstâncias que possam
influir na aceitação da proposta implicam a nulidade da
inscrição sem prejuízo do procedimento disciplinar a que
houver lugar em conformidade com o disposto na Secção
III do Capítulo II dos Estatutos do MONAF.
3 - O formulário da inscrição neste Plano deve ser
acompanhado de questionário clínico do candidato, para
apreciação médica.
Artigo 3º
1 - O Proponente considerar-se-á inscrito neste Plano a
partir do primeiro dia do mês da aceitação da proposta
pela Direcção completamente instruída nos termos deste
Regulamento da Secção I do Capítulo II dos Estatutos do
MONAF.
2 - A inscrição no Plano e a manutenção desta inscrição
constituem condições essenciais ao recebimento de
qualquer benefício por ele assegurado.
Artigo 4º
1 - Será cancelada a inscrição do associado que:
a) Vier a falecer;
b) Requerer o cancelamento da sua inscrição;
c) Atrasar o pagamento de quotas nos termos do artigo
20º, nº 1, alínea c) dos Estatutos do
MONAF;
d) Prestar declarações falsas, erróneas ou incompletas
na proposta de inscrição, de acordo com o
previsto no artigo 2º, nº 2, deste Regulamento.
2 - A circunstância prevista na alínea c) do número
anterior constitui o associado em mora, com as
consequências referidas no nº 2 do artigo 20º dos
Estatutos do MONAF.
3 - O associado que requerer o cancelamento da sua
inscrição neste Plano não terá direito a devolução de
qualquer parcela das contribuições que houver pago,
mesmo no caso do falecimento ou da separação do seu
beneficiário.
Artigo 5º
1 - O associado poderá inscrever-se várias vezes, em
diferentes épocas, com prazos e valores de benefícios
diferentes, prevalecendo separadamente para cada
inscrição, as condições estabelecidas neste Regulamento
para os direitos e obrigações, como se fossem aplicadas
a participantes distintos.
2 - O valor máximo de inscrição ao benefício,
estabelecido neste Regulamento não poderá, contudo, ser
ultrapassado pela soma de valores do mesmo benefício nas
várias inscrições previstas no número anterior.
3 - O associado poderá, igualmente, diminuir o montante
da subscrição no benefício a que respeita este
Regulamento, determinando-se a nova quota de acordo com
as respectivas bases técnicas e tendo em conta, na
totalidade, as provisões matemáticas constituídas.
4 - Se o associado se tiver inscrito várias vezes, a
diminuição incide sobre a inscrição mais recente, sendo
a respectiva data que conta para o cálculo da nova
quota.
5 - O conjunto de montantes subscritos só pode ser
diminuído até ao mínimo estabelecido neste Regulamento.
Artigo 6º
1 - O beneficiário deste Plano é o cônjuge do associado
participante, designado na proposta de inscrição, se lhe
sobreviver.
2 - Havendo novo casamento, o participante comunicará o
nome do novo beneficiário, em documento, datado, com a
assinatura do associado reconhecida notarialmente ou
verificada pelos serviços competentes do MONAF através
do bilhete de identidade.
3 - Para todos os efeitos, as últimas declarações serão
sempre revogatórias das anteriores.
4 - No caso de várias inscrições, prevista no artigo 5º
deste Regulamento, haverá para cada participante, em
determinada época, um único beneficiário.
Secção III - Do Benefício
Artigo 7º
1 - O benefício garantido por este Plano é o de Pensão,
na forma de Renda Mensal Vitalícia, paga ao beneficiário
do associado participante falecido.
2 - Este benefício é concedido ao cônjuge sobrevivo do
associado aposentado, em qualquer das modalidades
concedidas pelo MONAF, à data do falecimento.
3 - O benefício é igualmente concedido ao cônjuge
sobrevivo se o associado tiver contribuído, para este
Plano durante, pelo menos, 3 (três) anos completos.
4 - No caso de o associado ainda não estar aposentado
pelo MONAF, se o falecimento resultar de acidente, como
tal reconhecido em termos de Seguro de Acidentes
Pessoais, não existe o prazo de carência, referido no
número anterior, para concessão do benefício.
Artigo 8º
1 - O valor inicial da Pensão será de:
a) 60 (sessenta) por cento do valor da renda mensal de
aposentadoria que o associado estiver a
receber na modalidade ATC à data do falecimento;
b) 50 (cinquenta) por cento do valor da renda mensal de
aposentadoria ATC indicado pelo
associado na sua proposta de inscrição, reajustado
anualmente, desde essa data até ao
falecimento, segundo o critério estabelecido no nº 2
deste artigo para o reajustamento da
pensão em processo de pagamento, no caso de falecimento
antes de aposentado pelo MONAF
ou se estiver aposentado por invalidez.
2 - O valor da renda mensal, que constitui esta pensão,
será reajustado anualmente em cada aniversário da
admissão do associado neste Plano, segundo a variação
percentual do Índice de Preços no Consumidor, Total, na
forma em que seja publicado à data daquele aniversário,
salvo se a entidade oficial competente ou a Assembleia
Geral vier a estabelecer índice diferente.
3 - O valor total da pensão indicado pelo participante,
em uma ou mais propostas de inscrição, a que faz
referência no artigo 5º deste Regulamento, terá de se
situar entre 60% do máximo e 60% do mínimo da ATC.
Artigo 9º
1 - Uma vez iniciado este benefício, somente se
extinguirá com o falecimento ou novo casamento do
cônjuge beneficiário.
2 - Se, à data do falecimento ou do novo casamento do
cônjuge beneficiário, houver filhos do casal, de idade
inferior a 24 (vinte e quatro) anos, reverterá a favor
destes uma pensão mensal correspondente a 50 (cinquenta)
por cento da que o beneficiário estava a receber.
3 - Esta pensão será rateada, em partes iguais, entre os
filhos e será concedida enquanto um deles não tiver
completado 24 (vinte e quatro) anos de idade.
4 - O valor da renda mensal, que constitui esta pensão,
será reajustado anualmente nos termos previsto no número
2 do artigo 8º deste Regulamento.
5 - O benefício da reversão de que trata este artigo é
independente do benefício concedido pelo Plano III do
MONAF.
Secção IV - Das Quotizações
Artigo 10º
1 - O associado contribuirá para o custeio do Plano
mediante o pagamento de quotas mensais, a inicial
referida ao primeiro dia do mês em que se verifique a
admissão do associado no Plano, e as demais no primeiro
dia dos meses subsequentes.
2 - O período da contribuição do associado será o que
decorra desde a sua inscrição neste Plano até à data em
que pretenda iniciar o gozo do benefício de
aposentadoria na modalidade ATC.
3 - No caso de o associado entrar em gozo do benefício
de aposentadoria por invalidez cessa o pagamento das
suas contribuições para este Plano, mantendo-se os
direitos do beneficiário consagrados na Secção III deste
Regulamento.
4 - As quotas serão calculadas, para cada associado,
segundo os estudos actuariais cujos critérios foram
aprovados pela entidade oficial competente, anexos a
este Regulamento e sua parte integrante.
5 - Os valores monetários das quotas mensais serão
actualizados, anualmente, em cada aniversário da
admissão do associado no Plano, segundo a variação
percentual do Índice de Preços no Consumidor, Total, na
forma em que seja publicado pelo INE, para o Continente,
e referente ao último mês que esteja publicado à data
daquele aniversário, salvo se a entidade oficial
competente ou a Assembleia Geral vier a estabelecer
índice diferente.
Artigo 11º
O pagamento do benefício previsto neste Plano dependerá
da prova de quitação das mensalidades devidas até à
ocorrência do facto gerador do benefício e da
apresentação dos documentos exigíveis em casos
semelhantes.
Artigo 12º
Incumbe ao associado a iniciativa do pagamento das suas
quotas, nas datas dos vencimentos, nos termos dos
artigos 63º e 64º dos Estatutos do MONAF e do
Regulamento Interno sobre Pagamentos dos Associados.
Secção V - Das Disposições Especiais
Artigo 13º
1 - Anualmente, em Maio, o cônjuge sobrevivo ou os
beneficiários a que se refere o artigo 4º deste
Regulamento têm de fazer prova de que mantêm o direito
ao benefício.
2 - A prova de vida faz-se pela apresentação pessoal do
beneficiário ou beneficiários nos serviços da sede,
filiais ou agências do MONAF, por declaração autêntica
de autoridade administrativa, ou por meio de prova
autorizada pela Direcção.
3 - A falta de prova exigida no presente artigo terá
como consequência a suspensão do pagamento do benefício,
sem prejuízo da prescrição prevista no artigo 66º dos
Estatutos do MONAF.
Artigo 14º
As matérias respeitantes ao destino das quotizações e ao
objecto e modo de aplicação dos valores correspondentes
a este Plano de Benefícios são regulados nos termos do
Capítulo V dos Estatutos do MONAF.