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REGULAMENTOS

:: Plano II (com Benefícios Fiscais)

PENSÃO AO CÔNJUGE SOBREVIVO DE ASSOCIADO FALECIDO

Um plano seguro para o seu cônjuge


Secção I - Das Condições de Admissão de Participantes

Artigo 1º

Podem-se inscrever neste Plano todos os indivíduos que, nos termos do artigo 8º dos respectivos Estatutos, sejam associados efectivos do MONAF.

Secção II - Da Inscrição

Artigo 2º

1 - A proposta de inscrição é individual, devendo o proponente preencher o formulário próprio completa e correctamente.

2 - Declarações falsas, erróneas ou incompletas, adulterando ou omitindo circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta implicam a nulidade da inscrição sem prejuízo do procedimento disciplinar a que houver lugar em conformidade com o disposto na Secção III do Capítulo II dos Estatutos do MONAF.

3 - O formulário da inscrição neste Plano deve ser acompanhado de questionário clínico do candidato, para apreciação médica.

Artigo 3º

1 - O Proponente considerar-se-á inscrito neste Plano a partir do primeiro dia do mês da aceitação da proposta pela Direcção completamente instruída nos termos deste Regulamento da Secção I do Capítulo II dos Estatutos do MONAF.

2 - A inscrição no Plano e a manutenção desta inscrição constituem condições essenciais ao recebimento de qualquer benefício por ele assegurado.

Artigo 4º

1 - Será cancelada a inscrição do associado que:

      a) Vier a falecer;
      b) Requerer o cancelamento da sua inscrição;
      c) Atrasar o pagamento de quotas nos termos do artigo 20º, nº 1, alínea c) dos Estatutos do
          MONAF;
      d) Prestar declarações falsas, erróneas ou incompletas na proposta de inscrição, de acordo com o
           previsto no artigo 2º, nº 2, deste Regulamento.

2 - A circunstância prevista na alínea c) do número anterior constitui o associado em mora, com as consequências referidas no nº 2 do artigo 20º dos Estatutos do MONAF.

3 - O associado que requerer o cancelamento da sua inscrição neste Plano não terá direito a devolução de qualquer parcela das contribuições que houver pago, mesmo no caso do falecimento ou da separação do seu beneficiário.

Artigo 5º

1 - O associado poderá inscrever-se várias vezes, em diferentes épocas, com prazos e valores de benefícios diferentes, prevalecendo separadamente para cada inscrição, as condições estabelecidas neste Regulamento para os direitos e obrigações, como se fossem aplicadas a participantes distintos.

2 - O valor máximo de inscrição ao benefício, estabelecido neste Regulamento não poderá, contudo, ser ultrapassado pela soma de valores do mesmo benefício nas várias inscrições previstas no número anterior.

3 - O associado poderá, igualmente, diminuir o montante da subscrição no benefício a que respeita este Regulamento, determinando-se a nova quota de acordo com as respectivas bases técnicas e tendo em conta, na totalidade, as provisões matemáticas constituídas.

4 - Se o associado se tiver inscrito várias vezes, a diminuição incide sobre a inscrição mais recente, sendo a respectiva data que conta para o cálculo da nova quota.

5 - O conjunto de montantes subscritos só pode ser diminuído até ao mínimo estabelecido neste Regulamento.

Artigo 6º

1 - O beneficiário deste Plano é o cônjuge do associado participante, designado na proposta de inscrição, se lhe sobreviver.

2 - Havendo novo casamento, o participante comunicará o nome do novo beneficiário, em documento, datado, com a assinatura do associado reconhecida notarialmente ou verificada pelos serviços competentes do MONAF através do bilhete de identidade.

3 - Para todos os efeitos, as últimas declarações serão sempre revogatórias das anteriores.

4 - No caso de várias inscrições, prevista no artigo 5º deste Regulamento, haverá para cada participante, em determinada época, um único beneficiário.

Secção III - Do Benefício
 
Artigo 7º

1 - O benefício garantido por este Plano é o de Pensão, na forma de Renda Mensal Vitalícia, paga ao beneficiário do associado participante falecido.

2 - Este benefício é concedido ao cônjuge sobrevivo do associado aposentado, em qualquer das modalidades concedidas pelo MONAF, à data do falecimento.

3 - O benefício é igualmente concedido ao cônjuge sobrevivo se o associado tiver contribuído, para este Plano durante, pelo menos, 3 (três) anos completos.

4 - No caso de o associado ainda não estar aposentado pelo MONAF, se o falecimento resultar de acidente, como tal reconhecido em termos de Seguro de Acidentes Pessoais, não existe o prazo de carência, referido no número anterior, para concessão do benefício.

Artigo 8º

1 - O valor inicial da Pensão será de:

      a) 60 (sessenta) por cento do valor da renda mensal de aposentadoria que o associado estiver a
           receber na modalidade ATC à data do falecimento;
      b) 50 (cinquenta) por cento do valor da renda mensal de aposentadoria ATC indicado pelo
           associado na sua proposta de inscrição, reajustado anualmente, desde essa data até ao
           falecimento, segundo o critério estabelecido no nº 2 deste artigo para o reajustamento da
           pensão em processo de pagamento, no caso de falecimento antes de aposentado pelo MONAF
           ou se estiver aposentado por invalidez.

2 - O valor da renda mensal, que constitui esta pensão, será reajustado anualmente em cada aniversário da admissão do associado neste Plano, segundo a variação percentual do Índice de Preços no Consumidor, Total, na forma em que seja publicado à data daquele aniversário, salvo se a entidade oficial competente ou a Assembleia Geral vier a estabelecer índice diferente.

3 - O valor total da pensão indicado pelo participante, em uma ou mais propostas de inscrição, a que faz referência no artigo 5º deste Regulamento, terá de se situar entre 60% do máximo e 60% do mínimo da ATC.

Artigo 9º

1 - Uma vez iniciado este benefício, somente se extinguirá com o falecimento ou novo casamento do cônjuge beneficiário.

2 - Se, à data do falecimento ou do novo casamento do cônjuge beneficiário, houver filhos do casal, de idade inferior a 24 (vinte e quatro) anos, reverterá a favor destes uma pensão mensal correspondente a 50 (cinquenta) por cento da que o beneficiário estava a receber.

3 - Esta pensão será rateada, em partes iguais, entre os filhos e será concedida enquanto um deles não tiver completado 24 (vinte e quatro) anos de idade.

4 - O valor da renda mensal, que constitui esta pensão, será reajustado anualmente nos termos previsto no número 2 do artigo 8º deste Regulamento.

5 - O benefício da reversão de que trata este artigo é independente do benefício concedido pelo Plano III do MONAF.

Secção IV - Das Quotizações
 
Artigo 10º

1 - O associado contribuirá para o custeio do Plano mediante o pagamento de quotas mensais, a inicial referida ao primeiro dia do mês em que se verifique a admissão do associado no Plano, e as demais no primeiro dia dos meses subsequentes.

2 - O período da contribuição do associado será o que decorra desde a sua inscrição neste Plano até à data em que pretenda iniciar o gozo do benefício de aposentadoria na modalidade ATC.

3 - No caso de o associado entrar em gozo do benefício de aposentadoria por invalidez cessa o pagamento das suas contribuições para este Plano, mantendo-se os direitos do beneficiário consagrados na Secção III deste Regulamento.

4 - As quotas serão calculadas, para cada associado, segundo os estudos actuariais cujos critérios foram aprovados pela entidade oficial competente, anexos a este Regulamento e sua parte integrante.

5 - Os valores monetários das quotas mensais serão actualizados, anualmente, em cada aniversário da admissão do associado no Plano, segundo a variação percentual do Índice de Preços no Consumidor, Total, na forma em que seja publicado pelo INE, para o Continente, e referente ao último mês que esteja publicado à data daquele aniversário, salvo se a entidade oficial competente ou a Assembleia Geral vier a estabelecer índice diferente.

Artigo 11º

O pagamento do benefício previsto neste Plano dependerá da prova de quitação das mensalidades devidas até à ocorrência do facto gerador do benefício e da apresentação dos documentos exigíveis em casos semelhantes.

Artigo 12º

Incumbe ao associado a iniciativa do pagamento das suas quotas, nas datas dos vencimentos, nos termos dos artigos 63º e 64º dos Estatutos do MONAF e do Regulamento Interno sobre Pagamentos dos Associados.

Secção V - Das Disposições Especiais
 
Artigo 13º

1 - Anualmente, em Maio, o cônjuge sobrevivo ou os beneficiários a que se refere o artigo 4º deste Regulamento têm de fazer prova de que mantêm o direito ao benefício.

2 - A prova de vida faz-se pela apresentação pessoal do beneficiário ou beneficiários nos serviços da sede, filiais ou agências do MONAF, por declaração autêntica de autoridade administrativa, ou por meio de prova autorizada pela Direcção.

3 - A falta de prova exigida no presente artigo terá como consequência a suspensão do pagamento do benefício, sem prejuízo da prescrição prevista no artigo 66º dos Estatutos do MONAF.

Artigo 14º

As matérias respeitantes ao destino das quotizações e ao objecto e modo de aplicação dos valores correspondentes a este Plano de Benefícios são regulados nos termos do Capítulo V dos Estatutos do MONAF.

 

 

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