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Plano III (com Benefícios Fiscais)
PENSÃO AOS FILHOS DE ASSOCIADO FALECIDO
Um plano a
pensar nos filhos
Secção I - Das Condições de
Admissão de Participantes
Artigo 1º
Podem inscrever-se neste Plano todos os indivíduos
que, nos termos do artigo 8º dos respectivos Estatutos,
sejam associados efectivos do MONAF.
Secção II - Da Inscrição
Artigo 2º
1 - A proposta de inscrição é individual, devendo o
proponente preencher o formulário próprio completa e
correctamente.
2 - Declarações falsas, erróneas ou incompletas,
adulterando ou omitindo circunstâncias que possam
influir na aceitação da proposta implicam a nulidade a
que houver lugar em conformidade com o disposto na
Secção III do Capítulo II dos Estatutos do MONAF.
3 - O formulário da inscrição neste Plano deve ser
acompanhado de questionário clínico do candidato, para
apreciação médica.
Artigo 3º
1 - O proponente é considerado inscrito como
participante do Plano, a partir do primeiro dia do mês
da aceitação da proposta pela Direcção completamente
instruída nos termos deste Regulamento e da Secção I do
Capítulo II dos Estatutos do MONAF.
2 - A inscrição no Plano e a manutenção desta inscrição
constituem condições essenciais ao recebimento de
qualquer benefício por ele assegurado.
Artigo 4º
1 - Será cancelada a inscrição do sócio que:
a) Vier a falecer;
b) Requerer o cancelamento da sua inscrição;
c) Atrasar o pagamento de quotas nos termos do artigo
20º, nº 1, alínea c) dos Estatutos;
d) Prestar declarações falsas, erróneas ou incompletas
na proposta de inscrição, de acordo com o
previsto no artigo 2º, nº 2, deste Regulamento.
2 - A circunstância prevista na alínea c) do número
anterior constitui o associado em mora, com as
consequências referidas no nº 2 do artigo 20º dos
Estatutos do MONAF.
3 - O associado que requerer o cancelamento da sua
inscrição neste Plano não terá direito a devolução de
qualquer parcela das contribuições que houver pago,
mesmo no caso de falecimento de todos os beneficiários.
Artigo 5º
1 - O associado poderá inscrever-se várias vezes, em
diferentes épocas, com prazos e valores de benefícios
diferentes, prevalecendo separadamente para cada
inscrição, as condições estabelecidas neste Regulamento
para os direitos e obrigações, como se fossem aplicadas
a participantes distintos.
2 - O valor máximo de inscrição no benefício,
estabelecido neste Regulamento, não poderá, contudo, ser
ultrapassado pela soma dos valores do mesmo benefício
nas várias inscrições previstas no número anterior.
3- O associado poderá, igualmente, diminuir o montante
de subscrição no benefício a que respeita este
Regulamento, determinando-se a nova quota de acordo com
as respectivas bases técnicas e tendo em conta, na
totalidade, as provisões matemáticas constituídas.
4 - Se o associado se tiver inscrito várias vezes, a
diminuição incide sobre a inscrição mais recente, sendo
a respectiva data que conta para o cálculo da nova
quota.
5 - O conjunto dos montantes subscritos só pode ser
diminuído até ao mínimo estabelecido neste Regulamento.
Secção III - Dos Beneficiários
Artigo 6º
1 - Os beneficiários deste Plano são os filhos do
associado de idade inferior a 24 (vinte e quatro) anos.
2 -Na proposta de inscrição o associado indicará os
nomes e datas de nascimento dos beneficiários.
3 - Em qualquer tempo, o associado pode comunicar o
nascimento de novos beneficiários, em documento datado,
com a assinatura do associado reconhecida notarialmente
ou verificada pelos serviços competentes do MONAF
através do bilhete de identidade, para averbamento na
proposta de inscrição.
4 - O falecimento de qualquer beneficiário inscrito
deverá ser igualmente comunicado ao MONAF, na forma e
para os efeitos previstos no número anterior.
Secção IV - Do Benefício
Artigo 7º
1 - O benefício garantido por este Plano é o de Pensão,
na forma de Renda Mensal Temporária, pagável aos filhos
do associado, indicados na proposta de inscrição como
integrantes do grupo de beneficiários, que à data do
falecimento do associado tenham, menos de 24 (vinte e
quatro) anos.
2- Este benefício é concedido quer o associado esteja
aposentado, em qualquer das modalidades concedidas pelo
MONAF, à data do falecimento, quer tenha contribuído
para este Plano durante, pelo menos, 3 (três) anos
completos.
3 - No caso de o associado ainda não estiver aposentado
pelo MONAF, se o falecimento resultar de acidente, como
tal reconhecido em termos de Seguro de Acidentes
Pessoais, não existe o prazo de carência, referido no
número anterior, para concessão do benefício.
Artigo 8º
1 - O benefício consiste no pagamento aos filhos
beneficiários, no seu conjunto, de uma renda mensal, até
que o mais novo atinja os 24 (vinte e quatro) anos.
2 - A renda mensal será rateada, em partes iguais, entre
os beneficiários, procedendo-se a novos rateios toda a
vez que um deles deixe de pertencer ao grupo, seja por
morte seja por completar 24 (vinte e quatro) anos.
Artigo 9º
1 - O valor inicial da Pensão será de 40 (quarenta) por
cento de:
a) O valor da renda mensal de aposentadoria ATC indicado
pelo associado na sua proposta de
inscrição, reajustado anualmente, desde essa data até à
do falecimento, segundo o critério
estabelecido no número 2 deste artigo para o
reajustamento da pensão em processo de
pagamento, nos casos de ainda não estar aposentado pelo
MONAF ou de estar aposentado por
invalidez;
b) Valor da renda mensal de aposentadoria que o
associado estiver a receber na modalidade ATC,
à data do falecimento.
2 - Valor da renda mensal do grupo de beneficiários será
reajustado anualmente em cada aniversário da admissão do
sócio neste Plano segundo a variação percentual do
Índice de Preços no Consumidor, Total, na forma em que
seja publicado pelo INE, para o Continente, referente ao
último mês que esteja publicado à data daquele
aniversário, salvo se a entidade oficial competente ou a
Assembleia Geral vier a estabelecer índice diferente.
3 - O valor total da pensão indicado pelo participante,
em uma ou mais propostas de inscrição, a que se faz
referência no artigo 5º deste Regulamento, terá de se
situar entre 40% do máximo e 40% do mínimo estabelecidos
para o ATC.
Secção V - Das Quotizações
Artigo 10º
1 - O associado contribuirá para o custeio do Plano
mediante o pagamento de quotas mensais, inicial referida
ao primeiro dia do mês em que se verifique a admissão do
associado no Plano, e as demais no primeiro dia dos
meses subsequentes.
2- O associado contribuirá para este Plano durante o
número de meses correspondentes à diferença entre vinte
e quatro anos e a idade actuarial do filho mais novo à
data da admissão do associado no Plano.
3 - No caso do associado entrar em gozo do benefício de
aposentadoria por Invalidez cessa o pagamento das suas
contribuições para este Plano, mantendo-se os direitos
do grupo de beneficiários até então constituído
consagrados na Secção IV deste Regulamento.
4 - As quotas serão calculadas, para cada associado,
segundo os estudos actuariais cujos critérios foram
aprovados pela entidade oficial competente, anexos a
este Regulamento e sua parte integrante.
5 - Para cada associado, a quota será alterada como
consequência dos averbamentos feitos nos termos do
número 3 do artigo 6º deste Regulamento e do
estabelecido no número 2 deste artigo, o mesmo se
verificando quanto aos averbamentos no número 4 do
artigo 6º se for afectado o cálculo referido no número 2
supra.
6 - Os valores monetários das quotas mensais serão
calculados anualmente, em cada aniversário de admissão
do associado no plano, segundo a variação percentual do
Índice dos Preços no Consumidor, Total, na sua forma em
que seja publicado pelo INE, para o Continente,
referente ao último mês para que esteja publicado à data
daquele aniversário, salvo se a entidade oficial
competente ou a Assembleia Geral vier a estabelecer
índice diferente.
Artigo 11º
O pagamento do benefício previsto neste Plano dependerá
da prova de quitação das mensalidades devidas até à
ocorrência do facto gerador do benefício e da
apresentação dos documentos exigíveis em casos
semelhantes.
Artigo 12º
Incumbe ao associado a iniciativa do pagamento das suas
quotas, nas datas dos vencimentos, nos termos dos
artigos 63º e 64º dos Estatutos do MONAF e do
Regulamento Interno sobre Pagamentos dos Associados.
Secção VI - Das Disposições Especiais
Artigo 13º
1 - Anualmente, em Maio, o beneficiário ou beneficiários
têm de fazer prova de que mantêm o direito ao benefício.
2- A prova de vida faz-se pela apresentação pessoal do
beneficiário ou beneficiários nos serviços da Sede,
filiais ou agências do MONAF, por declaração autêntica
de autoridade administrativa ou por outro meio de prova
autorizado pela Direcção.
3- A falta de prova exigida no presente artigo terá como
consequência a suspensão do pagamento do benefício
respeitante ao faltoso, sem prejuízo da prescrição
prevista no artigo 66º dos Estatutos.
Artigo 14º
As matérias respeitantes ao destino das quotizações e ao
objecto e modo de aplicação dos valores correspondentes
a este Plano de Benefícios são regulados nos termos do
Capítulo V dos Estatutos do MONAF.