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Plano IV (com Benefícios Fiscais)
PENSÃO AOS DEPENDENTES INVÁLIDOS DE ASSOCIADO FALECIDO
Dependentes
inválidos? Protecção para toda a vida.
Secção I - Das Condições de Admissão de Participantes
Artigo 1º
Podem inscrever-se neste Plano todos os indivíduos que,
nos termos do artigo 8º dos respectivos Estatutos, sejam
associados efectivos do MONAF.
Secção II - Da Inscrição
Artigo 2º
1 - A proposta de inscrição é individual, devendo o
proponente preencher formulário próprio completa e
correctamente.
2 - Declarações falsas, erróneas ou incompletas,
adulterando ou omitindo circunstâncias que possam
influir na aceitação da proposta implicam a nulidade da
inscrição independentemente do procedimento disciplinar
a que houver lugar em conformidade com o disposto na
Secção III do Capítulo II dos Estatutos do MONAF.
3 - O formulário da inscrição neste Plano deve ser
acompanhado de questionário clínico do candidato, para
apreciação médica.
Artigo 3º
1 - O proponente é considerado inscrito como
participante do Plano, a partir do primeiro dia do mês
da aceitação da proposta pela Direcção, completamente
instruída nos termos deste Regulamento e da Secção I do
Capítulo II dos Estatutos do MONAF.
2 - A inscrição no Plano e a manutenção desta inscrição
constituem condições essenciais ao recebimento de
qualquer benefício por ele assegurado.
Artigo 4º
1 - Será cancelada a inscrição do associado que:
a) Vier a falecer;
b) Requerer o cancelamento da sua inscrição;
c) Atrasar o pagamento das suas quotas nos termos do
artigo 20º, nº 1, alínea c), dos Estatutos do
MONAF;
d) Prestar declarações falsas, erróneas ou incompletas
na proposta de inscrição, de acordo com o
previsto no artigo 2º, nº 2, deste Regulamento.
2 - A circunstância prevista na alínea c) do número
anterior constitui o associado em mora, com as
consequências referidas no nº 2 do artigo 20º dos
Estatutos do MONAF.
3 - O associado que requerer o cancelamento da sua
inscrição neste Plano não terá direito à devolução de
qualquer parcela das contribuições que houver pago,
mesmo no caso do falecimento, cessação da dependência ou
da invalidez, de todos os beneficiários.
Artigo 5º
1 - O associado poderá inscrever-se várias vezes, em
diferentes épocas, com prazos e valores de benefícios
diferentes prevalecendo separadamente, para cada
inscrição, as condições estabelecidas neste Regulamento
para os direitos e obrigações, como se fossem aplicadas
a participantes distintos.
2 - O valor máximo de inscrição no benefício,
estabelecido neste Regulamento, não poderá, contudo, ser
ultrapassado pela soma dos valores do mesmo benefício
nas várias inscrições previstas no número anterior.
3 - O associado poderá, igualmente, diminuir o montante
da subscrição no benefício a que respeita este
Regulamento, determinando-se a nova quota de acordo com
as respectivas bases técnicas e tendo em conta, na
totalidade, as provisões matemáticas constituídas.
4 - Se o associado se tiver inscrito várias vezes, a
diminuição incide sobre a inscrição mais recente, sendo
a respectiva data que conta para o cálculo da nova
quota.
5 - O conjunto dos montantes subscritos só pode ser
diminuído até ao mínimo estabelecido neste Regulamento.
Secção III - Dos Beneficiários
Artigo 6º
1 - Os beneficiários deste Plano são os dependentes do
associado, total e permanentemente inválidos, maiores de
24 (vinte e quatro) anos.
2 - Na proposta de admissão o associado indicará os
beneficiários, declarando para cada um deles nome e data
de nascimento, a condição de dependência, as
características da invalidez e a percentagem que lhe
cabe no benefício total subscrito.
3 - Em qualquer tempo, o associado pode acrescentar
novos beneficiários, para cada um fazendo a declaração
referida no número anterior e bem assim das percentagens
de participação no benefício que passam a vigorar para
os já inscritos, em documento datado, com a assinatura
do associado reconhecida notarialmente ou verificada
pelos serviços competentes do MONAF através do bilhete
de identidade, para averbamento na proposta de
inscrição.
4 - O falecimento, cessação de dependência ou de
invalidez de qualquer beneficiário inscrito deverá
igualmente ser comunicado ao MONAF, na forma e para os
efeitos previstos no número anterior.
5 - Para todos os efeitos, as últimas declarações serão
sempre revogatórias das anteriores na parte em que haja
divergências.
6 - Se a invalidez de algum dos dependentes for de tal
natureza que o torne totalmente incapaz de gerir a
pensão para ele estabelecida pelo associado, este deverá
indicar, na sua proposta de inscrição ou na declaração
referida no precedente número 3, os gestores do
benefício em ordem preferencial.
Artigo 7º
1 - A invalidez do beneficiário será comprovada por
atestado médico na época da sua inscrição no Plano e
antes do início do pagamento da pensão.
2 -Em qualquer tempo, entre as duas datas antes
referidas, o MONAF pode determinar a apresentação de
atestado médico comprovativo da invalidez do
beneficiário.
3 - No caso de dúvidas ou divergências sobre a causa, a
natureza e a extensão da incapacidade, o beneficiário
deverá submeter-se a exame por uma junta médica
constituída por 3 (três) membros, sendo um nomeado pelo
MONAF, outro pelo beneficiário ou seu representante
legal e, um terceiro, escolhido pelos outros dois.
Secção IV - Dos Benefícios
Artigo 8º
1 - Os benefícios garantidos por este Plano são:
a) Pensão, na forma de Renda Mensal Vitalícia, paga aos
dependentes inválidos do associado
falecido, maiores de 24 (vinte e quatro) anos, enquanto
sobreviverem como inválidos;
b) Pensão, na forma de Renda Mensal Diferida, paga aos
dependentes inválidos do associado
falecido, a partir do momento em que completem 24 (vinte
e quatro) anos de idade e enquanto
sobreviverem como inválidos.
2 - Este benefício é concedido quer o associado esteja
aposentado, em qualquer das modalidades concedidas pelo
MONAF, à data do falecimento, quer tenha contribuído
para este Plano durante, pelo menos, 3 (três) anos
completos.
3 - No caso de o associado ainda não estar aposentado
pelo MONAF, se o falecimento resultar de acidente, como
tal reconhecido em termos de Seguro de Acidentes
Pessoais, não existe o prazo de carência, referido no
número anterior, para concessão do benefício.
Artigo 9º
O benefício consiste no pagamento a cada um dos
dependentes inválidos, maiores de 24 (vinte e quatro)
anos, de uma renda mensal correspondente à quota-parte
de cada um no benefício global legado pelo associado.
Artigo 10º
1 - O valor inicial da Pensão será de 40 (quarenta) por
cento de:
a) Valor da renda mensal de aposentadoria ATC indicado
pelo associado na sua proposta de
inscrição, reajustada anualmente, desde essa data até à
do falecimento, segundo o critério
estabelecido no nº 2 deste artigo para o reajustamento
da pensão em processo de pagamento,
nos casos de ainda não estar aposentado pelo MONAF ou de
estar aposentado por invalidez;
b) Valor da renda mensal de aposentadoria que o
associado estiver a receber na modalidade ATC,
à data do falecimento.
2 - O valor da renda mensal de cada beneficiário será
reajustado anualmente em cada aniversário da admissão do
associado neste Plano, segundo a variação percentual do
Índice de Preços no Consumidor, Total, na forma em que
esteja publicado pelo INE, para o Continente, e
referente ao último mês que esteja publicado à data
daquele aniversário, salvo se a entidade oficial
competente ou a Assembleia Geral vier a estabelecer
índice diferente.
3 - O valor total do benefício global indicado pelo
participante, em uma ou mais propostas de inscrição, a
que se faz referência no artigo 5º deste Regulamento,
terá de se situar entre 40% do máximo e 40% do mínimo
estabelecidos para a ATC.
Secção V - Das Quotizações
Artigo 11º
1 - O associado contribuirá para o custeio do Plano
mediante o pagamento de quotas mensais, a referida ao
primeiro dia do mês em que se verifique a admissão do
associado no Plano, e as demais no primeiro dia dos
meses subsequentes.
2 - O período de contribuição do associado será o que
decorra desde a inscrição neste Plano até à data em que
pretenda iniciar o gozo do benefício de Aposentadoria na
modalidade ATC.
3 - No caso do associado entrar em gozo do benefício de
Aposentadoria por Invalidez cessa o pagamento das suas
contribuições para este Plano mantendo-se os direitos do
grupo de beneficiários até então constituído consagrados
na Secção IV deste Regulamento.
4 - As quotas serão calculadas, para cada associado,
segundo os estudos actuariais cujos critérios foram
aprovados pela entidade oficial competente, anexos a
este Regulamento, e sua parte integrante.
5 - Para cada associado, sempre que haja qualquer dos
averbamentos a que se referem os números 3 e 4 do artigo
6º deste Regulamento, haverá recalculo de quotas futuras
ajustado às características dos novos beneficiários e
dos que foram retirados, sempre em conformidade com as
bases técnicas actuariais próprias deste Plano e tendo
em conta as provisões matemáticas constituídas.
6 - Os valores monetários das quotas mensais serão
actualizados anualmente, em cada aniversário da admissão
do associado no Plano, segundo a variação percentual do
Índice de Preços no Consumidor, Total, na forma em que
seja publicado pelo INE, para o Continente, e referente
ao último mês para que esteja publicado à data daquele
aniversário, salvo se a entidade oficial competente ou a
Assembleia Geral vier a estabelecer índice diferente.
Artigo 12º
O pagamento dos benefícios previstos neste plano
dependerá da prova de quitação das mensalidades devidas
até à ocorrência do facto gerador dos benefícios e da
apresentação dos documentos exigíveis em casos
semelhantes.
Artigo 13º
Incumbe ao associado a iniciativa do pagamento das suas
quotas, nas datas dos vencimentos, nos termos dos
artigos 63º e 64º dos Estatutos e do Regulamento Interno
sobre pagamentos dos Associados.
Secção VI - Das Disposições Especiais
Artigo 14º
1 - Anualmente, em Maio, o beneficiário ou beneficiários
têm de fazer prova de que mantêm o direito ao benefício.
2 - A prova de vida faz-se pela apresentação pessoal do
beneficiário ou beneficiários nos serviços da sede,
filiais ou agências do MONAF, por declaração autêntica
da autoridade administrativa ou por outro meio de prova
autorizado pela Direcção.
3 - A falta de prova exigida no presente artigo terá
como consequência a suspensão do pagamento do benefício
respeitante ao faltoso sem prejuízo da prescrição
prevista no artigo 66º dos Estatutos do MONAF.
Artigo 15º
As matérias respeitantes ao destino das quotizações e ao
objecto e modo de aplicação dos valores correspondentes
a este Plano de Benefícios são regulados nos termos do
Capítulo V dos Estatutos do MONAF.