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REGULAMENTOS

:: Plano V

CAPITAIS DE PREVIDÊNCIA, COM VALOR DE RESGATE

Um plano de seguro, poupança e capitalização


Secção I - Das Condições de Admissão de Participantes

Artigo 1º

Podem inscrever-se neste Plano todos os indivíduos que, nos termos do artigo 8º dos respectivos Estatutos, sejam associados efectivos do MONAF.

Secção II - Da Inscrição
 
Artigo 2º

1 - A proposta de inscrição é individual, devendo o proponente preencher o formulário próprio, completa e correctamente.

2 - Declarações falsas, erróneas ou incompletas, adulterando ou omitindo circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta implicam a nulidade da inscrição, independentemente do procedimento disciplinar a que houver lugar em conformidade com o disposto na Secção III do Capítulo II dos Estatutos do MONAF.

3 - O formulário da inscrição neste Plano deve ser acompanhado de questionário clínico do candidato, para apreciação médica.

Artigo 3º

1 - O proponente é considerado inscrito como participante do Plano a partir do primeiro dia do mês de aceitação da proposta pela Direcção, completamente instruída nos termos deste Regulamento e da Secção I do capítulo II dos Estatutos do MONAF.

2 - A inscrição no Plano e a manutenção desta inscrição constituem condições essenciais ao recebimento de qualquer benefício por ele assegurado.

Artigo 4º

1 - Será cancelada a inscrição do associado que:

      a) Vier a falecer;
      b) Requerer o cancelamento da sua inscrição;
      c) Atrasar o pagamento de quotas nos termos do artigo 20º, nº 1, alínea c), dos Estatutos do
          MONAF;
      d) Prestar declarações falsas, erróneas ou incompletas na proposta de inscrição, de acordo com o
           previsto no artigo 2º, nº 2, deste Regulamento.

2 - A circunstância prevista na alínea c) do número anterior constitui o associado em mora, com as consequências referidas no nº 2 do artigo 20º dos Estatutos do MONAF.

3 - O associado que requerer o cancelamento da sua inscrição neste plano, antes de decorridos três anos de contribuição, não terá direito à devolução de qualquer parcela das contribuições que houver pago, excepto no caso previsto no artigo 10º, nº 2, deste Regulamento.

Artigo 5º

1 - O associado poderá inscrever-se várias vezes, em diferentes épocas, com prazos e valores de benefícios diferentes, prevalecendo separadamente, para cada inscrição, as condições estabelecidas neste Regulamento para os direitos e obrigações, como se fossem aplicadas a participantes distintos.

2 - O valor máximo de inscrição no benefício, estabelecido neste Regulamento, não poderá, contudo ser ultrapassado pela soma dos valores do mesmo benefício nas várias inscrições previstas no número anterior.

3 - O associado poderá, igualmente, diminuir o montante da subscrição no benefício a que respeita este Regulamento, determinando-se a nova quota de acordo com as respectivas bases técnicas e tendo em conta, na totalidade, as provisões matemáticas constituídas.

4 - Se o associado se tiver inscrito várias vezes, a diminuição incide sobre a inscrição mais recente, sendo a respectiva data que conta para o cálculo da nova quota.

Secção III - Dos Beneficiários

Artigo 6º

1 - Se o associado estiver vivo no final do prazo por si estipulado, será o único beneficiário do capital subscrito.

2 - No caso de falecimento do associado, depois de ter contribuído para este Plano pelo menos durante dois anos completos mas antes de ter terminado o prazo de constituição do capital, este será entregue aos beneficiários por si indicados na proposta de inscrição.

3 - Se o falecimento do associado resultar de acidente, como tal reconhecido em termos de Seguro de Acidentes Pessoais, não existe o prazo de carência, referido no número anterior, pela concessão do benefício.

Artigo 7º

1 - O beneficiário ou beneficiários deste Plano bem como a parcela que cabe a cada um, são de livre escolha do associado, que a todo o tempo pode fazer alterações em relação a uns e outros, devendo as suas declarações ser precisas, claras e feitas segundo modelo de impresso do MONAF.

2 - No caso de o associado o desejar, podem as suas declarações constar de documento cerrado.

3 - As declarações a que aludem os números precedentes devem constar de documento, datado, com a assinatura do associado reconhecida notarialmente ou verificada pelos serviços competentes do MONAF através do bilhete de identidade.

4 - Para todos os efeitos, as últimas declarações serão sempre revogatórias das anteriores na parte em que haja divergências.

5 - Se, à data do falecimento do associado, não existir algum dos beneficiários indicados, será a sua parte rateada pelos restantes, na proporção indicada para estes.

Secção IV - Do Benefício
 
Artigo 8º

1 - O benefício garantido por este Plano consiste no pagamento de uma só vez, de um capital, reajustável anualmente, durante o tempo de contribuição efectiva, em cada aniversário da admissão do associado no Plano, segundo a variação percentual do Índice de Preços no Consumidor, Total, na forma em que seja publicado pelo INE, para o Continente, e referente ao último mês que esteja publicado à data daquele aniversário, salvo se a entidade competente ou a Assembleia Geral vier a estabelecer índice diferente.

2 - O valor inicial do capital acabado de referir será o indicado na proposta pelo associado na sua proposta de inscrição, situado entre os limites de 250,00€ e 250.000,00€.

3 - Na proposta de inscrição o associado estipulará, também, o prazo durante o qual pretende contribuir para a constituição do capital indicado.

4 - O prazo escolhido será de 5, 10, 15, 20 ou 25 anos mas, adicionado à idade do sócio no momento de subscrição, não pode exceder 80 anos.

Secção V - Do Resgate

Artigo 9º

1 - O benefício de resgate consiste em garantir ao associado que requerer o cancelamento da sua inscrição neste Plano de benefício após 3 (três) anos de contribuição, o recebimento, por uma só vez, da quantia correspondente a 80 (oitenta) por cento da provisão matemática que, neste Plano, tiver sido acumulada, para o requerente, até 31 de Dezembro do ano imediatamente anterior.

2 - Para o prazo de carência antes referido admite-se, apenas, a excepção consagrada no artigo 10º, nº 2 deste Regulamento.

Secção VI - Das Quotizações

Artigo 10º

1 - O associado contribuirá para o custeio do Plano mediante o pagamento de quotas mensais, a inicial referida ao primeiro dia do mês em que se verifique a admissão do associado no Plano, e as demais no primeiro dia dos meses subsequentes.

2 - No caso de o associado entrar em gozo do benefício de Aposentadoria por Invalidez cessa o pagamento das suas contribuições para este plano, e há lugar ao resgate, mesmo que não tenham decorrido, ainda, três anos de contribuição.

3 - As quotas serão calculadas, para cada associado, seguindo estudos actuariais cujos critérios foram aprovados pela entidade oficial competente, anexos a este Regulamento e sua parte integrante.

4 - Os valores monetários das quotas mensais serão actualizados, anualmente, em cada aniversário da admissão do associado no Plano, segundo a variação percentual do Índice de Preços no Consumidor, Total, na forma em que seja publicado pelo INE, para o Continente e referente ao último mês que esteja publicado à data daquele aniversário, salvo se a entidade competente ou a Assembleia Geral vier a estabelecer índice diferente.

Artigo 11º

O pagamento do benefício previsto neste Plano dependerá da prova de quitação das mensalidades devidas até à ocorrência do facto gerador do benefício e da apresentação dos documentos exigíveis em casos semelhantes.

Artigo 12º

Incumbe ao associado a iniciativa do pagamento das suas quotas, nas datas do vencimento, nos termos dos artigos 63º e 64º dos Estatutos do MONAF e do Regulamento Interno sobre pagamentos dos Associados.

Secção VII - Das Disposições Especiais

Artigo 13º

As matérias respeitantes ao destino das quotizações e ao objecto e modo de aplicação dos valores correspondentes a este plano de Benefícios são regulados nos termos do Capítulo V dos Estatutos do MONAF.

 

 

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