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Plano V
CAPITAIS DE PREVIDÊNCIA, COM VALOR DE RESGATE
Um plano de
seguro, poupança e capitalização
Secção I - Das Condições de Admissão de Participantes
Artigo 1º
Podem inscrever-se neste Plano todos os indivíduos que,
nos termos do artigo 8º dos respectivos Estatutos, sejam
associados efectivos do MONAF.
Secção II - Da Inscrição
Artigo 2º
1 - A proposta de inscrição é individual, devendo o
proponente preencher o formulário próprio, completa e
correctamente.
2 - Declarações falsas, erróneas ou incompletas,
adulterando ou omitindo circunstâncias que possam
influir na aceitação da proposta implicam a nulidade da
inscrição, independentemente do procedimento disciplinar
a que houver lugar em conformidade com o disposto na
Secção III do Capítulo II dos Estatutos do MONAF.
3 - O formulário da inscrição neste Plano deve ser
acompanhado de questionário clínico do candidato, para
apreciação médica.
Artigo 3º
1 - O proponente é considerado inscrito como
participante do Plano a partir do primeiro dia do mês de
aceitação da proposta pela Direcção, completamente
instruída nos termos deste Regulamento e da Secção I do
capítulo II dos Estatutos do MONAF.
2 - A inscrição no Plano e a manutenção desta inscrição
constituem condições essenciais ao recebimento de
qualquer benefício por ele assegurado.
Artigo 4º
1 - Será cancelada a inscrição do associado que:
a) Vier a falecer;
b) Requerer o cancelamento da sua inscrição;
c) Atrasar o pagamento de quotas nos termos do artigo
20º, nº 1, alínea c), dos Estatutos do
MONAF;
d) Prestar declarações falsas, erróneas ou incompletas
na proposta de inscrição, de acordo com o
previsto no artigo 2º, nº 2, deste Regulamento.
2 - A circunstância prevista na alínea c) do número
anterior constitui o associado em mora, com as
consequências referidas no nº 2 do artigo 20º dos
Estatutos do MONAF.
3 - O associado que requerer o cancelamento da sua
inscrição neste plano, antes de decorridos três anos de
contribuição, não terá direito à devolução de qualquer
parcela das contribuições que houver pago, excepto no
caso previsto no artigo 10º, nº 2, deste Regulamento.
Artigo 5º
1 - O associado poderá inscrever-se várias vezes, em
diferentes épocas, com prazos e valores de benefícios
diferentes, prevalecendo separadamente, para cada
inscrição, as condições estabelecidas neste Regulamento
para os direitos e obrigações, como se fossem aplicadas
a participantes distintos.
2 - O valor máximo de inscrição no benefício,
estabelecido neste Regulamento, não poderá, contudo ser
ultrapassado pela soma dos valores do mesmo benefício
nas várias inscrições previstas no número anterior.
3 - O associado poderá, igualmente, diminuir o montante
da subscrição no benefício a que respeita este
Regulamento, determinando-se a nova quota de acordo com
as respectivas bases técnicas e tendo em conta, na
totalidade, as provisões matemáticas constituídas.
4 - Se o associado se tiver inscrito várias vezes, a
diminuição incide sobre a inscrição mais recente, sendo
a respectiva data que conta para o cálculo da nova
quota.
Secção III - Dos Beneficiários
Artigo 6º
1 - Se o associado estiver vivo no final do prazo por si
estipulado, será o único beneficiário do capital
subscrito.
2 - No caso de falecimento do associado, depois de ter
contribuído para este Plano pelo menos durante dois anos
completos mas antes de ter terminado o prazo de
constituição do capital, este será entregue aos
beneficiários por si indicados na proposta de inscrição.
3 - Se o falecimento do associado resultar de acidente,
como tal reconhecido em termos de Seguro de Acidentes
Pessoais, não existe o prazo de carência, referido no
número anterior, pela concessão do benefício.
Artigo 7º
1 - O beneficiário ou beneficiários deste Plano bem como
a parcela que cabe a cada um, são de livre escolha do
associado, que a todo o tempo pode fazer alterações em
relação a uns e outros, devendo as suas declarações ser
precisas, claras e feitas segundo modelo de impresso do
MONAF.
2 - No caso de o associado o desejar, podem as suas
declarações constar de documento cerrado.
3 - As declarações a que aludem os números precedentes
devem constar de documento, datado, com a assinatura do
associado reconhecida notarialmente ou verificada pelos
serviços competentes do MONAF através do bilhete de
identidade.
4 - Para todos os efeitos, as últimas declarações serão
sempre revogatórias das anteriores na parte em que haja
divergências.
5 - Se, à data do falecimento do associado, não existir
algum dos beneficiários indicados, será a sua parte
rateada pelos restantes, na proporção indicada para
estes.
Secção IV - Do Benefício
Artigo 8º
1 - O benefício garantido por este Plano consiste no
pagamento de uma só vez, de um capital, reajustável
anualmente, durante o tempo de contribuição efectiva, em
cada aniversário da admissão do associado no Plano,
segundo a variação percentual do Índice de Preços no
Consumidor, Total, na forma em que seja publicado pelo
INE, para o Continente, e referente ao último mês que
esteja publicado à data daquele aniversário, salvo se a
entidade competente ou a Assembleia Geral vier a
estabelecer índice diferente.
2 - O valor inicial do capital acabado de referir será o
indicado na proposta pelo associado na sua proposta de
inscrição, situado entre os limites de 250,00€ e
250.000,00€.
3 - Na proposta de inscrição o associado estipulará,
também, o prazo durante o qual pretende contribuir para
a constituição do capital indicado.
4 - O prazo escolhido será de 5, 10, 15, 20 ou 25 anos
mas, adicionado à idade do sócio no momento de
subscrição, não pode exceder 80 anos.
Secção V - Do Resgate
Artigo 9º
1 - O benefício de resgate consiste em garantir ao
associado que requerer o cancelamento da sua inscrição
neste Plano de benefício após 3 (três) anos de
contribuição, o recebimento, por uma só vez, da quantia
correspondente a 80 (oitenta) por cento da provisão
matemática que, neste Plano, tiver sido acumulada, para
o requerente, até 31 de Dezembro do ano imediatamente
anterior.
2 - Para o prazo de carência antes referido admite-se,
apenas, a excepção consagrada no artigo 10º, nº 2 deste
Regulamento.
Secção VI - Das Quotizações
Artigo 10º
1 - O associado contribuirá para o custeio do Plano
mediante o pagamento de quotas mensais, a inicial
referida ao primeiro dia do mês em que se verifique a
admissão do associado no Plano, e as demais no primeiro
dia dos meses subsequentes.
2 - No caso de o associado entrar em gozo do benefício
de Aposentadoria por Invalidez cessa o pagamento das
suas contribuições para este plano, e há lugar ao
resgate, mesmo que não tenham decorrido, ainda, três
anos de contribuição.
3 - As quotas serão calculadas, para cada associado,
seguindo estudos actuariais cujos critérios foram
aprovados pela entidade oficial competente, anexos a
este Regulamento e sua parte integrante.
4 - Os valores monetários das quotas mensais serão
actualizados, anualmente, em cada aniversário da
admissão do associado no Plano, segundo a variação
percentual do Índice de Preços no Consumidor, Total, na
forma em que seja publicado pelo INE, para o Continente
e referente ao último mês que esteja publicado à data
daquele aniversário, salvo se a entidade competente ou a
Assembleia Geral vier a estabelecer índice diferente.
Artigo 11º
O pagamento do benefício previsto neste Plano dependerá
da prova de quitação das mensalidades devidas até à
ocorrência do facto gerador do benefício e da
apresentação dos documentos exigíveis em casos
semelhantes.
Artigo 12º
Incumbe ao associado a iniciativa do pagamento das suas
quotas, nas datas do vencimento, nos termos dos artigos
63º e 64º dos Estatutos do MONAF e do Regulamento
Interno sobre pagamentos dos Associados.
Secção VII - Das Disposições Especiais
Artigo 13º
As matérias respeitantes ao destino das quotizações e ao
objecto e modo de aplicação dos valores correspondentes
a este plano de Benefícios são regulados nos termos do
Capítulo V dos Estatutos do MONAF.