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REGULAMENTOS

:: Plano VI

CAPITAIS A QUOTA ÚNICA, REEMBOLSÁVEIS EM CASO DE MORTE

Levante muito mais. E de uma só vez...


Secção I - Das Condições de Admissão de Participantes

Artigo 1º

Podem inscrever-se neste Plano todos os indivíduos que, nos termos do artigo 8º dos respectivos Estatutos, sejam associados efectivos do MONAF.

Secção II - Da Inscrição

Artigo 2º

1 - A proposta de inscrição é individual, devendo o proponente preencher o formulário próprio completa e correctamente.

2 - Declarações falsas, erróneas ou incompletas, adulterando ou omitindo circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta, implicam a nulidade da inscrição independentemente do procedimento disciplinar a que houver lugar em conformidade com o disposto na Secção III do Capítulo II dos Estatutos do MONAF.

3 - O formulário da inscrição neste Plano deve ser acompanhado de questionário clínico do candidato, para apreciação médica.

Artigo 3º

1 - O proponente é considerado inscrito como Participante do Plano a partir do primeiro dia do mês de aceitação da proposta pela Direcção, completamente instruída nos termos deste Regulamento e da Secção I do Capítulo II dos Estatutos do MONAF.

2 -A inscrição no Plano e a manutenção desta inscrição constituem condições essenciais ao recebimento de qualquer benefício por ele assegurado.

Artigo 4º

1 - Será cancelada a inscrição do associado que:

      a) Vier a falecer;
      b) Requerer o cancelamento da sua inscrição;
      c) Ceder os direitos a título gratuito ou oneroso ao MONAF;
      d) Prestar declarações falsas, erróneas ou incompletas na proposta de inscrição, de acordo com o
           previsto no artigo 2º, nº2, deste Regulamento.

2 - O associado que requerer o cancelamento da sua inscrição neste Plano, antes de decorridos dois anos após a subscrição, não terá direito à devolução de qualquer parcela da quota única que houver pago, sem prejuízo do disposto no artigo 10º, nº 2, deste Regulamento.

Artigo 5º

1 - O associado poderá inscrever-se várias vezes, em diferentes épocas, com prazos e valores de benefícios diferentes, prevalecendo separadamente, para cada inscrição, as condições estabelecidas neste Regulamento para os direitos e obrigações, como se fossem aplicadas a participantes distintos.

2 - O valor máximo de inscrição no benefício, estabelecido neste Regulamento, não poderá, contudo, ser ultrapassado pela soma dos valores do mesmo benefício nas várias inscrições previstas no número anterior.

Secção III - Dos Beneficiários

Artigo 6º

1 - Se o associado estiver vivo no final do prazo por si estipulado, será o único beneficiário do capital subscrito.

2 - No caso de falecimento do associado antes do final do prazo por si estipulado, será entregue aos beneficiários por si indicados na proposta de inscrição o valor da provisão matemática calculada à data do falecimento.

Artigo 7º

1 - O beneficiário ou beneficiários deste Plano bem como a parcela que cabe a cada um, são de livre escolha do associado, que a todo o tempo pode fazer alterações em relação a uns e outros, devendo as suas declarações ser precisas, claras e feitas segundo modelo de impresso do MONAF.

2 - No caso de o associado o desejar, podem as suas declarações constar de documento cerrado.

3 -As declarações a que aludem os números precedentes devem constar de documento, datado, com a assinatura do associado reconhecida ou verificada pelos serviços competentes do MONAF através do bilhete de identidade.

4 - Para todos os efeitos, as últimas declarações serão sempre revogatórias das anteriores na parte em que haja divergências.

5 - Se à data do falecimento do associado não existir algum dos beneficiários indicados, será a sua parte rateada pelos restantes, na proporção indicada para estes.

Secção IV - Do Benefício

Artigo 8º

1 - O benefício garantido por este Plano consiste no pagamento, de uma só vez, de um capital contratado pelo associado à data da subscrição, reajustável anualmente, durante o prazo estipulado, em cada aniversário de admissão do associado no Plano, segundo a variação percentual do Índice de preços no Consumidor, Total, na forma em que seja publicado pelo INE, para o Continente, e referente ao último mês que esteja publicado á data daquele aniversário, salvo se a entidade oficial competente ou a Assembleia Geral vier a estabelecer índice diferente.

2 - O capital acabado de referir será o indicado pelo associado na sua proposta de inscrição, situado entre os limites de 100,00€ e 600.000,00€.

3 -Na proposta de inscrição o associado estipulará também o prazo durante o qual pretende que vigore o Plano prazo esse que poderá ser de 3, 5, 10, e 15 anos.

Secção V - Da Cessão de Direitos

Artigo 9º

1 - O associado inscrito nesta modalidade pode ceder, a título gratuito ou oneroso, os seus direitos ao MONAF.

2 - A cessão onerosa será paga com a entrega ao associado, de uma só vez, da quantia correspondente a 80 (oitenta) por cento da provisão matemática que, neste Plano, tiver sido acumulada, para o cedente, até 31 de Dezembro do ano imediatamente anterior, desde que decorridos dois anos após a inscrição do associado neste Plano.

Secção VI - Das Quotizações

Artigo 10º

1 - O associado contribuirá para o custeio do Plano mediante o pagamento de uma quota única referida ao primeiro dia do mês em que se verifique a admissão do associado no Plano.

2 - A quota será calculada, para cada associado, segundo os estudos actuariais cujos critérios foram aprovados pela entidade competente, anexos a este Regulamento e sua parte integrante.

Artigo 11º

O pagamento de qualquer benefício previsto neste Plano dependerá da apresentação dos documentos exigíveis em casos semelhantes.

Secção VII - Das Disposições Especiais

Artigo 12º

As matérias respeitantes ao destino das quotas e ao objecto e modo de aplicação dos valores correspondentes a este Plano de Benefícios são reguladas nos termos do Capítulo V dos Estatutos do MONAF.

 

 

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