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Plano VI
CAPITAIS A QUOTA ÚNICA, REEMBOLSÁVEIS EM CASO DE MORTE
Levante muito mais. E de uma só vez...
Secção I - Das Condições de Admissão de Participantes
Artigo 1º
Podem inscrever-se neste Plano todos os indivíduos que,
nos termos do artigo 8º dos respectivos Estatutos, sejam
associados efectivos do MONAF.
Secção II - Da Inscrição
Artigo 2º
1 - A proposta de inscrição é individual, devendo o
proponente preencher o formulário próprio completa e
correctamente.
2 - Declarações falsas, erróneas ou incompletas,
adulterando ou omitindo circunstâncias que possam
influir na aceitação da proposta, implicam a nulidade da
inscrição independentemente do procedimento disciplinar
a que houver lugar em conformidade com o disposto na
Secção III do Capítulo II dos Estatutos do MONAF.
3 - O formulário da inscrição neste Plano deve ser
acompanhado de questionário clínico do candidato, para
apreciação médica.
Artigo 3º
1 - O proponente é considerado inscrito como
Participante do Plano a partir do primeiro dia do mês de
aceitação da proposta pela Direcção, completamente
instruída nos termos deste Regulamento e da Secção I do
Capítulo II dos Estatutos do MONAF.
2 -A inscrição no Plano e a manutenção desta inscrição
constituem condições essenciais ao recebimento de
qualquer benefício por ele assegurado.
Artigo 4º
1 - Será cancelada a inscrição do associado que:
a) Vier a falecer;
b) Requerer o cancelamento da sua inscrição;
c) Ceder os direitos a título gratuito ou oneroso ao
MONAF;
d) Prestar declarações falsas, erróneas ou incompletas
na proposta de inscrição, de acordo com o
previsto no artigo 2º, nº2, deste Regulamento.
2 - O associado que requerer o cancelamento da sua
inscrição neste Plano, antes de decorridos dois anos
após a subscrição, não terá direito à devolução de
qualquer parcela da quota única que houver pago, sem
prejuízo do disposto no artigo 10º, nº 2, deste
Regulamento.
Artigo 5º
1 - O associado poderá inscrever-se várias vezes, em
diferentes épocas, com prazos e valores de benefícios
diferentes, prevalecendo separadamente, para cada
inscrição, as condições estabelecidas neste Regulamento
para os direitos e obrigações, como se fossem aplicadas
a participantes distintos.
2 - O valor máximo de inscrição no benefício,
estabelecido neste Regulamento, não poderá, contudo, ser
ultrapassado pela soma dos valores do mesmo benefício
nas várias inscrições previstas no número anterior.
Secção III - Dos Beneficiários
Artigo 6º
1 - Se o associado estiver vivo no final do prazo por si
estipulado, será o único beneficiário do capital
subscrito.
2 - No caso de falecimento do associado antes do final
do prazo por si estipulado, será entregue aos
beneficiários por si indicados na proposta de inscrição
o valor da provisão matemática calculada à data do
falecimento.
Artigo 7º
1 - O beneficiário ou beneficiários deste Plano bem como
a parcela que cabe a cada um, são de livre escolha do
associado, que a todo o tempo pode fazer alterações em
relação a uns e outros, devendo as suas declarações ser
precisas, claras e feitas segundo modelo de impresso do
MONAF.
2 - No caso de o associado o desejar, podem as suas
declarações constar de documento cerrado.
3 -As declarações a que aludem os números precedentes
devem constar de documento, datado, com a assinatura do
associado reconhecida ou verificada pelos serviços
competentes do MONAF através do bilhete de identidade.
4 - Para todos os efeitos, as últimas declarações serão
sempre revogatórias das anteriores na parte em que haja
divergências.
5 - Se à data do falecimento do associado não existir
algum dos beneficiários indicados, será a sua parte
rateada pelos restantes, na proporção indicada para
estes.
Secção IV - Do Benefício
Artigo 8º
1 - O benefício garantido por este Plano consiste no
pagamento, de uma só vez, de um capital contratado pelo
associado à data da subscrição, reajustável anualmente,
durante o prazo estipulado, em cada aniversário de
admissão do associado no Plano, segundo a variação
percentual do Índice de preços no Consumidor, Total, na
forma em que seja publicado pelo INE, para o Continente,
e referente ao último mês que esteja publicado á data
daquele aniversário, salvo se a entidade oficial
competente ou a Assembleia Geral vier a estabelecer
índice diferente.
2 - O capital acabado de referir será o indicado pelo
associado na sua proposta de inscrição, situado entre os
limites de 100,00€ e 600.000,00€.
3 -Na proposta de inscrição o associado estipulará
também o prazo durante o qual pretende que vigore o
Plano prazo esse que poderá ser de 3, 5, 10, e 15 anos.
Secção V - Da Cessão de Direitos
Artigo 9º
1 - O associado inscrito nesta modalidade pode ceder, a
título gratuito ou oneroso, os seus direitos ao MONAF.
2 - A cessão onerosa será paga com a entrega ao
associado, de uma só vez, da quantia correspondente a 80
(oitenta) por cento da provisão matemática que, neste
Plano, tiver sido acumulada, para o cedente, até 31 de
Dezembro do ano imediatamente anterior, desde que
decorridos dois anos após a inscrição do associado neste
Plano.
Secção VI - Das Quotizações
Artigo 10º
1 - O associado contribuirá para o custeio do Plano
mediante o pagamento de uma quota única referida ao
primeiro dia do mês em que se verifique a admissão do
associado no Plano.
2 - A quota será calculada, para cada associado, segundo
os estudos actuariais cujos critérios foram aprovados
pela entidade competente, anexos a este Regulamento e
sua parte integrante.
Artigo 11º
O pagamento de qualquer benefício previsto neste Plano
dependerá da apresentação dos documentos exigíveis em
casos semelhantes.
Secção VII - Das Disposições Especiais
Artigo 12º
As matérias respeitantes ao destino das quotas e ao
objecto e modo de aplicação dos valores correspondentes
a este Plano de Benefícios são reguladas nos termos do
Capítulo V dos Estatutos do MONAF.