Artigo 1º
1 - A proposta de admissão como associado do MONAF será
acompanhada, obrigatoriamente, dos seguintes documentos:
a) Comprovativo do estabelecido no artigo 8º dos
Estatutos;
b) Certidão de idade ou fotocópia autenticada do bilhete
de identidade;
c) Atestado de residência;
d) Fotocópia do cartão de contribuinte.
2 - O Gabinete Médico do MONAF poderá determinar a
apresentação de documentos relativos ao estado de saúde
do candidato, nomeadamente os referentes a exames
médicos, incluindo os auxiliares de diagnóstico.
Artigo 2º
A Junta Médica a que se reporta o artigo 12º dos
Estatutos será constituída por um médico do MONAF, outro
indicado pelo candidato e um terceiro escolhido pelos
outros dois.
Artigo 3º
A jóia a pagar segundo os Estatutos, é fixada nos
seguintes termos:
1 – Para os Farmacêuticos que façam a sua adesão no
prazo máximo de 3 anos após a conclusão da sua
licenciatura e que tenham menos de 30 anos, o valor da
Jóia será de 150,00€.
2- Para os Farmacêuticos que adiram ao MONAF entre os 3
anos e um dia e os 5 anos completos de licenciatura, o
valor da Jóia será de 300,00€.
3 – Para os licenciados há mais de 5 anos, a adesão
envolverá a liquidação de uma Jóia de 600,00€.
O valor da Jóia poderá ser liquidada em doze
mensalidades consecutivas.
Artigo 4º
A indemnização a que alude o artigo 63º, nº 4, dos
Estatutos, será calculada segundo a taxa legal dos juros
de mora.
Artigo 5º
Pelas dívidas ao MONAF provenientes de jóia, quotas,
indemnizações e empréstimos, respondem os benefícios de
aposentadoria e de pensões, realizando-se o pagamento em
prestações mensais que nunca poderão exceder a terça
parte dos referidos benefícios.
Artigo 6º
1 - Não tem direito a qualquer benefício quem for
condenado como autor ou cúmplice de homicídio voluntário
do associado ou pensionista cujo benefício possa para
ele reverter e, se já o tiver recebido, será obrigado a
repô-lo.
2 - A pronúncia pelo crime a que se refere este artigo
implica a suspensão de qualquer pagamento até trânsito
em julgado da sentença.
Artigo 7º
1 - O Fundo de Administração e Cobrança será constituído
pela parcela das quotas dos associados referida na
alínea a) do nº 1 do artigo 85º, sendo destinado a
satisfazer encargos administrativos.
2 - Ao Fundo de Administração e Cobrança será destinado
o produto do carregamento de 5% da quotização
correspondente a cada benefício, conforme as tabelas
anexas aos Regulamentos dos Planos I, II, III, IV, V e
VII, à taxa técnica mínima garantida de 2%.
3 - Ao Fundo de Administração e Cobrança será destinado
o produto do carregamento de 2,5% da quotização
correspondente ao benefício, conforme tabela anexa ao
Regulamento do Plano VI, à taxa técnica mínima garantida
de 2%.