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REGULAMENTOS

:: Regulamento Interno

Artigo 1º

1 - A proposta de admissão como associado do MONAF será acompanhada, obrigatoriamente, dos seguintes documentos:

      a) Comprovativo do estabelecido no artigo 8º dos Estatutos;
      b) Certidão de idade ou fotocópia autenticada do bilhete de identidade;
      c) Atestado de residência;
      d) Fotocópia do cartão de contribuinte.

2 - O Gabinete Médico do MONAF poderá determinar a apresentação de documentos relativos ao estado de saúde do candidato, nomeadamente os referentes a exames médicos, incluindo os auxiliares de diagnóstico.

Artigo 2º

A Junta Médica a que se reporta o artigo 12º dos Estatutos será constituída por um médico do MONAF, outro indicado pelo candidato e um terceiro escolhido pelos outros dois.

Artigo 3º

A jóia a pagar segundo os Estatutos, é fixada nos seguintes termos:

1 – Para os Farmacêuticos que façam a sua adesão no prazo máximo de 3 anos após a conclusão da sua licenciatura e que tenham menos de 30 anos, o valor da Jóia será de 150,00€.

2- Para os Farmacêuticos que adiram ao MONAF entre os 3 anos e um dia e os 5 anos completos de licenciatura, o valor da Jóia será de 300,00€.

3 – Para os licenciados há mais de 5 anos, a adesão envolverá a liquidação de uma Jóia de 600,00€.

O valor da Jóia poderá ser liquidada em doze mensalidades consecutivas.

Artigo 4º

A indemnização a que alude o artigo 63º, nº 4, dos Estatutos, será calculada segundo a taxa legal dos juros de mora.

Artigo 5º

Pelas dívidas ao MONAF provenientes de jóia, quotas, indemnizações e empréstimos, respondem os benefícios de aposentadoria e de pensões, realizando-se o pagamento em prestações mensais que nunca poderão exceder a terça parte dos referidos benefícios.

Artigo 6º

1 - Não tem direito a qualquer benefício quem for condenado como autor ou cúmplice de homicídio voluntário do associado ou pensionista cujo benefício possa para ele reverter e, se já o tiver recebido, será obrigado a repô-lo.

2 - A pronúncia pelo crime a que se refere este artigo implica a suspensão de qualquer pagamento até trânsito em julgado da sentença.

Artigo 7º

1 - O Fundo de Administração e Cobrança será constituído pela parcela das quotas dos associados referida na alínea a) do nº 1 do artigo 85º, sendo destinado a satisfazer encargos administrativos.

2 - Ao Fundo de Administração e Cobrança será destinado o produto do carregamento de 5% da quotização correspondente a cada benefício, conforme as tabelas anexas aos Regulamentos dos Planos I, II, III, IV, V e VII, à taxa técnica mínima garantida de 2%.

3 - Ao Fundo de Administração e Cobrança será destinado o produto do carregamento de 2,5% da quotização correspondente ao benefício, conforme tabela anexa ao Regulamento do Plano VI, à taxa técnica mínima garantida de 2%.

 

 

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